STJ REsp 2203678
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE BEM SUFICIENTE À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Na situação, em relação à fraude à execução, o Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia, afastou a fraude, uma vez que na situação "não é possível falar em estado de insolvência no momento da alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal, na medida em que o executado possuía outro imóvel que valia mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)". 3. Esta Corte Superior "firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp n. 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à existência de garantia suficiente para o pagamento da dívida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 689): RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE BEM SUFICIENTE À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo, a insurgente alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "não foi analisado o fato de que quando alienado o primeiro imóvel, o valor do imóvel reservada era inferior ao total do débito do devedor junto à Fazenda Nacional" (e-STJ, fl. 701). Aduz que (e-STJ, fl. 700): Apontou-se que o acórdão foi omisso ao fato de que quando foi alienado o primeiro bem imóvel (matrícula nº 13.752), o bem reservado, que valia à época aproximadamente R$ 800.000,00 (matrícula nº 20.825) não era suficiente para garantir o débito do devedor, que na época era de R$ 967.000,00. Daí a fraude à execução. Requer o provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 708-712 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE BEM SUFICIENTE À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Na situação, em relação à fraude à execução, o Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia, afastou a fraude, uma vez que na situação "não é possível falar em estado de insolvência no momento da alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal, na medida em que o executado possuía outro imóvel que valia mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)". 3. Esta Corte Superior "firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp n. 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à existência de garantia suficiente para o pagamento da dívida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.