Decisão · STJ

STJ REsp 2148346

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE PARCERIA. NULIDADE POR DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. ATO DE N ATUREZA FORMAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NEM DE DANO AO ERÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal gravita em torno de eventual nulidade de termo de fomento e na restituição dos valores repassados. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com base na análise do conjunto de fatos e provas existente nos autos, concluiu que: (i) Embora a dispensa do chamamento público não esteja inserida na hipótese do art. 30, inciso VI, da Lei n. 13.019/2014, tal irregularidade, de natureza formal, não foi capaz de comprometer o objeto do Termo de Fomento; (ii) O ato de justificativa da não realização do chamamento público foi devidamente publicado, como determina a norma legal; (iii) Apesar da irregularidade, a aplicação dos valores se deu de acordo com o projeto apresentado ao poder público e se mostrou de interesse público, não existindo dano ao erário. 3. Na hipótese, para reformar o entendimento do Tribunal de origem, far-se-ia necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2148346/AP (2024/0200502-8). A decisão não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2634-2639). O acórdão recorrido entendeu pela não demonstração de desvio de finalidade nem de dano ao erário capaz de justificar imposição de ressarcimento, destacando que a não realização do chamamento público não conduz automaticamente à nulidade do Termo de Fomento, sendo necessária a apuração por órgãos de controle competentes. Nas razões do presente recurso, o Ministério Público do Estado do Amapá alega que: a) "Ao contrário do que consignado pela decisão agravada, a pretensão recursal do MP-AP não demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois os fatos necessários ao exame da discussão suscitada estão suficientemente registrados no acórdão do Tribunal de origem, o que afasta a incidência da Súmula 7, do STJ." (fl. 2647). b) "No caso em questão, a dispensa do chamamento público não encontra amparo em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas pela Lei 13.019/2014. A parceria, formalizada com objetivo essencialmente religioso (comemoração do centenário de uma instituição religiosa), não se enquadra em qualquer uma das situações legais que justifiquem a dispensa do chamamento público." (fl. 2649). c) "o recurso especial visa questionar a ilegalidade da parceria firmada por meio de dispensa de chamamento público, que não se enquadra nas hipóteses previstas pela Lei 13.019/2014. Tal circunstância configura vício que compromete a validade do ato administrativo, devendo, portanto, ser declarada a nulidade da parceria." (fl. 2650). d) "ao se firmar a parceria sem o devido chamamento público, sem observar as exceções previstas na Lei n.º 13.019/2014, e ao envolver a execução de atividades com fins religiosos, a administração pública comprometeu os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, além de ter desviado recursos públicos para uma entidade que não deveria ser beneficiada da forma como foi. Por isso, é imperativo que os valores pagos à organização religiosa sejam ressarcidos ao erário. " (fl. 2650). Como pedido, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso esse não seja o entendimento, que o agravo interno seja incluído em pauta de julgamento pela Segunda Turma do STJ (fl. 2651). A parte agravada, Igreja Evangélica Assembleia de Deus, apresentou impugnação, na qual defende que "a reformulação do entendimento firmado pelo E. TJ-AP demandaria fatalmente a reanálise dos fatos e do acervo probatório que foram vergastados pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça." (fl. 2666). A parte agravada, Estado do Amapá, também apresentou impugnação, na qual sustenta que " n o caso, o extrato da justificativa foi devidamente publicado, não havendo qualquer nulidade pelo descumprimento dessa obrigação, e, ainda que comprovada a apontada irregularidade, além de não constituir automaticamente causa de nulidade da avença, esta não acarreta a obrigatoriedade de ressarcimento dos valores recebidos, se não comprovado o alegado dano ao erário, e, nesse caso, tal dano somente restaria configurado se os valores transferidos tivessem sido desviados ou utilizados para pagamento de despesas não previstas no projeto inicialmente apresentado." (fls. 2676-2677). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE PARCERIA. NULIDADE POR DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. ATO DE N ATUREZA FORMAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NEM DE DANO AO ERÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal gravita em torno de eventual nulidade de termo de fomento e na restituição dos valores repassados. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com base na análise do conjunto de fatos e provas existente nos autos, concluiu que: (i) Embora a dispensa do chamamento público não esteja inserida na hipótese do art. 30, inciso VI, da Lei n. 13.019/2014, tal irregularidade, de natureza formal, não foi capaz de comprometer o objeto do Termo de Fomento; (ii) O ato de justificativa da não realização do chamamento público foi devidamente publicado, como determina a norma legal; (iii) Apesar da irregularidade, a aplicação dos valores se deu de acordo com o projeto apresentado ao poder público e se mostrou de interesse público, não existindo dano ao erário. 3. Na hipótese, para reformar o entendimento do Tribunal de origem, far-se-ia necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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