Decisão · STJ

STJ HC 999954

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL CONCEDIDO MEDIANTE OS TERMOS DO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que, "" a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MISAEL MENDES PEREIRA agrava da decisão de fls. 31-33, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a decisão "que indeferiu os pedidos de comutação e indulto requeridos nos autos da execução nº 0031910-67.2012.8.03.0001" (fl. 22). Para tanto, assere que, "no presente caso, trata-se de crimes permissivos à concessão do indulto, quais sejam: porte de arma de fogo e uso de documento falso. Além disso, destaca-se que a análise para fins de concessão de indulto e comutação de pena é realizada por guia de execução penal, e não no total da condenação imposta ao reeducando" (fl. 39). Requer, assim, "seja concedida a ordem, com a consequente concessão do indulto Natalino de 2023 ao agravante .. , visto que estamos falando de crimes permissivos e não impeditivos e que o Indulto e comutação são analisados por guia e não total de condenação" (fl. 42). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL CONCEDIDO MEDIANTE OS TERMOS DO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que, "" a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.) 2. Agravo regimental não provido.
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