Decisão · STJ

STJ AREsp 2944217

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa busca a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, visando o provimento integral do apelo nobre. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal estabelecido para tal recurso. III. Razões de decidir 5. O recurso não foi conhecido por intempestividade, uma vez que a petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.984.689/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE SOUZA SHWENDLER contra decisão da Presidência do STJ, às fls. 391/392, que, com fundamento com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 398/400), a defesa insiste na violação dos dispositivos legais mencionados em seu recurso para julgar procedente a revisão criminal interposta, com redimensionamento da pena e de regime de seu cumprimento. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 415/419). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa busca a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, visando o provimento integral do apelo nobre. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal estabelecido para tal recurso. III. Razões de decidir 5. O recurso não foi conhecido por intempestividade, uma vez que a petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.984.689/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25.03.2022.
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