STJ HC 923471
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso concreto, policiais civis conduziam extensa investigação sobre a prática de tráfico de drogas, na qual o agravante era apontado como um dos principais fornecedores de entorpecentes da região. No dia 30/3/2021, os agentes acompanhavam o réu, em campana, quando o observaram retornar ao carro com uma mala branca. Ao tentarem abordá-lo, o acusado entrou no veículo e fugiu em alta velocidade. Depois de uma perseguição, o agravante foi preso. Na delegacia, com a identificação de resquícios de drogas em sua mala, ele confessou manter entorpecentes e armas em seu apartamento, que já era ponto conhecido na investigação. Os policiais se dirigiram ao imóvel e, na busca, localizaram grande diversidade e quantidade de drogas, 31 celulares, além de uma pistola, munições de grosso calibre e um fuzil AK47. Durante a operação, a namorada do paciente chegou ao local. Esta, inclusive, informou em juízo haver recebido ligação do réu e de seu advogado solicitando que fosse ao apartamento. Além da existência de investigações prévias, a fuga da abordagem policial, a localização de resquícios de drogas e a confissão sobre a existência de mais entorpecentes no apartamento, observa-se também que a diligência era urgente, a justificar a imediata ação dos policiais, a fim de evitar o desaparecimento das provas. 4. Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUILHERME SANTANA DE ARAUJO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que a invasão domiciliar não foi válida. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso concreto, policiais civis conduziam extensa investigação sobre a prática de tráfico de drogas, na qual o agravante era apontado como um dos principais fornecedores de entorpecentes da região. No dia 30/3/2021, os agentes acompanhavam o réu, em campana, quando o observaram retornar ao carro com uma mala branca. Ao tentarem abordá-lo, o acusado entrou no veículo e fugiu em alta velocidade. Depois de uma perseguição, o agravante foi preso. Na delegacia, com a identificação de resquícios de drogas em sua mala, ele confessou manter entorpecentes e armas em seu apartamento, que já era ponto conhecido na investigação. Os policiais se dirigiram ao imóvel e, na busca, localizaram grande diversidade e quantidade de drogas, 31 celulares, além de uma pistola, munições de grosso calibre e um fuzil AK47. Durante a operação, a namorada do paciente chegou ao local. Esta, inclusive, informou em juízo haver recebido ligação do réu e de seu advogado solicitando que fosse ao apartamento. Além da existência de investigações prévias, a fuga da abordagem policial, a localização de resquícios de drogas e a confissão sobre a existência de mais entorpecentes no apartamento, observa-se também que a diligência era urgente, a justificar a imediata ação dos policiais, a fim de evitar o desaparecimento das provas. 4. Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 5. Agravo regimental não provido.