STJ RHC 213824
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, devendo apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que evidenciem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em dados concretos que demonstrem a gravidade e habitualidade da conduta, como a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, porte de armas e lavagem de dinheiro, desde que devidamente contextualizados nos autos. Precedentes: HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009. 3. No caso concreto, o paciente foi apontado como integrante do segundo escalão da organização criminosa "Os Manos", atuando como intermediador entre os distribuidores do alto escalão e os do varejo, sendo considerado "homem de confiança" de um dos líderes. A decisão de primeiro grau destacou a existência de organização criminosa bem estruturada, com pelo menos 24 membros, e atuação em diversos municípios da região metropolitana de Porto Alegre/RS, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, pois os motivos ensejadores da segregação permanecem presentes, sendo suficiente a demonstração de que ainda persistem os requisitos da prisão cautelar, como a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FERNANDO JUNIOR TREIB KROL agrava de decisão em que deneguei a ordem. No regimental, a defesa reitera a tese de que a prisão preventiva se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e em alegações genéricas de participação em organização criminosa, que extraem de menção do nome "Fernando" e outras ações penais o seu vínculo com a estrutura. Reitera a inexistência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada e que não houve demonstração da inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja concedida liberdade provisória ao réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, devendo apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que evidenciem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em dados concretos que demonstrem a gravidade e habitualidade da conduta, como a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, porte de armas e lavagem de dinheiro, desde que devidamente contextualizados nos autos. Precedentes: HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009. 3. No caso concreto, o paciente foi apontado como integrante do segundo escalão da organização criminosa "Os Manos", atuando como intermediador entre os distribuidores do alto escalão e os do varejo, sendo considerado "homem de confiança" de um dos líderes. A decisão de primeiro grau destacou a existência de organização criminosa bem estruturada, com pelo menos 24 membros, e atuação em diversos municípios da região metropolitana de Porto Alegre/RS, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, pois os motivos ensejadores da segregação permanecem presentes, sendo suficiente a demonstração de que ainda persistem os requisitos da prisão cautelar, como a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.