STJ AREsp 2736227
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 669.367/RJ, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. 2. Agravo interno provido para homologar a desistência da ação. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. K. MEDICAMENTOS LTDA às fls. 2-14 contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, que não conheceu do pedido de desistência do Mandado de Segurança, certificando o trânsito em julgado e determinando a baixa dos autos à origem (fl. 500). Na referida decisão, o Ministro Presidente do STJ entendeu que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior estaria exaurida, não sendo possível conhecer do pedido de desistência. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o pedido de desistência foi formulado antes do trânsito em julgado, conforme precedentes do STF e do STJ, que permitem a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado, sem necessidade de anuência da parte contrária, conforme o Tema 530 do STF. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não considerou que o processo ainda estava sob a tutela jurisdicional do Tribunal, pois o prazo para interposição de recurso ainda não havia se esgotado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer à fl. 40 opinando pelo provimento do agravo interno e homologação do pedido de desistência, em conformidade com o Tema n. 530/STF da Repercussão Geral. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 669.367/RJ, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. 2. Agravo interno provido para homologar a desistência da ação.