Decisão · STJ

STJ AREsp 2851731

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERIMENTO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OFENSA AO ART. 97, I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIFERNCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS. NORMA ESTADUAL COMO FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a suposta ofensa à norma infraconstitucional (art. 97, I, do CTN) se revela mera reprodução do texto constitucional (art. 150, I, da CF), competindo ao STF a análise de matéria eminentemente constitucional. 2. Eventual ofensa à Lei Complementar 87/96, para fins de discussão sobre o regime de diferimento do ICMS, depende da prévia análise do RICMS/SC, de natureza estadual, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, que veda o reexame de direito local no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Famossul Madeiras S/A e outro contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A decisão agravada considerou: a) Inviável a análise do art. 97, I, do CTN, por se tratar de reprodução do art. 150, I, da Constituição Federal, matéria de competência do STF; e b) Incidência da Súmula 280/STF, diante da necessidade de interpretação do regulamento estadual (RICMS/SC), cuja apreciação extrapola os limites do recurso especial. Nas razões de agravo interno alegam que a matéria discutida possui natureza infraconstitucional, envolvendo a interpretação do art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996 e do art. 97, I, do CTN, e não apenas a reprodução do princípio da legalidade tributária da Constituição Federal. Ademais argumenta que a decisão recorrida não se fundamentou em legislação local, mas em normas federais, afastando a incidência da Súmula 280 do STF. Por fim, requerem o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão agravada e dar provimento ao Recurso Especial interposto (e-STJ fls. 436-440). É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERIMENTO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OFENSA AO ART. 97, I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIFERNCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS. NORMA ESTADUAL COMO FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a suposta ofensa à norma infraconstitucional (art. 97, I, do CTN) se revela mera reprodução do texto constitucional (art. 150, I, da CF), competindo ao STF a análise de matéria eminentemente constitucional. 2. Eventual ofensa à Lei Complementar 87/96, para fins de discussão sobre o regime de diferimento do ICMS, depende da prévia análise do RICMS/SC, de natureza estadual, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, que veda o reexame de direito local no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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