Decisão · STJ

STJ AREsp 2610868

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-07publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. FUNDAÇÃO DE APOIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEITAS PREDOMINANTEMENTE PRIVADAS. INVIABILIDADE DA AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO DE DOLO, LESÃO AO ERÁRIO, DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inviabilidade da ação popular pelo fato de a FEMA ser instituição detentora de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cujas receitas são de origem privada. A parte recorrente, por sua vez, não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pelo acerto da decretação de indisponibilidade de bens para garantia do resultado útil do processo, com base na existência de risco de desmonte patrimonial e constatação da gravidade dos fatos descritos na petição inicial. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. No tocante à alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LIV, da Constituição Federal, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO AUGUSTO VELLA GONÇALVES contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 590-598). Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante em face de decisão interlocutória que concedeu medida liminar de indisponibilidade de seus bens. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 144): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR INDISPONIBILIDADE DE BENS - Supostas irregularidades na FEMA (Fundação Educacional do Município de Assis) perpetradas pelo agravante, diretor-executivo da instituição, em conluio com outros réus - Decisão agravada que deferiu o pedido de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como a indisponibilidade da alienação de eventuais veículos de propriedade do agravante - Pretensão recursal de revogação da medida - Inadmissibilidade Apuração dos fatos em curso - Risco de desmonte patrimonial - Possibilidade de ulterior revisão Precedente desta Corte - Decisão interlocutória mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram parcialmente providos para que a medida de indisponibilidade não recaia sobre os bens impenhoráveis (fls. 334-339). Sustenta o agravante, nas razões do apelo nobre, além de dissídio jurisprudencial: a) violação do art. 489, inciso II, do CPC; b) violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 4.717/1974; c) violação do art. 14, § 4º, da Lei n. 4.717/1974; d) violação do art. 300 do CPC; e) violação do art. 5º, incisos LIV e LIV, da CF. Alega ausência de fundamentação para a decretação de indisponibilidade de bens. Aduz que as receitas da Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA) - cuja natureza jurídica é de Fundação de Apoio - são de origem predominantemente privada, não existindo repasse de recursos públicos, o que caracteriza a inviabilidade da ação popular no presente caso. Ademais, "todos os atos administrativos aqui impugnados são originários de receita privada, oriunda de pagamentos de mensalidades dos alunos e não decorrentes de subvenção do Poder Executivo" (fl. 472). Suscita que não foi demonstrado o dolo nem o dano ao erário público a justificar a decretação de indisponibilidade de bens. Além disso, o patrimônio do ora Agravante foi adquirido de forma lícita e está devidamente declarado às autoridades competentes. Portanto, a medida constritiva carece de justa causa. Assevera que não foi demonstrado qualquer sinal de dilapidação patrimonial, má-fé ou irregularidade nos atos impugnados, aptos a amparar a decretação da medida de indisponibilidade de bens é excepcional, sendo certo que, diante dessa constatação, não é cabível tal medida antes da sentença condenatória. Afirma que não foram demonstrados os requisitos legais que autorizam a tutela de urgência, nem foi apresentada prova que associe o Agravante "a qualquer irregularidade cometida, ou que demonstre má-fé, dolo na prática dos atos impugnados, enriquecimento indevido ou mesmo a não realização das obras e atividades glosadas" (fl. 485). Destaca a ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido. Ausente contrarrazões (fls. 541). O recurso especial não foi admitido (fls. 542-544). Foi interposto agravo (fls. 548-556). Ausente contraminuta (fls. 559). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 581-587) Às fls. 590-598, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nos seguintes óbices: a) ausência de violação do art. 489 do CPC; b) Súmulas n. 282 e 356 do STF; c) Súmula n. 7 do STJ; e d) não cabimento de REsp contra ofensa a norma constitucional. Nas razões do agravo interno (fls. 602-626), o agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto à tese de inviabilidade da ação popular pelo fato de a FEMA ser instituição cujas receitas são privadas; além disso, "o fato do recorrente não ter prequestionado .. não impede o conhecimento e apreciação da tese jurídica" (fl. 606). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria recursal é unicamente de direito. Reitera a violação aos dispositivos citados nas razões do recurso especial. Aduz a existência de dissídio jurisprudencial acerca da necessidade dos requisitos para decretação da indisponibilidade de bens. Ausente impugnação (fls. 632). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. FUNDAÇÃO DE APOIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEITAS PREDOMINANTEMENTE PRIVADAS. INVIABILIDADE DA AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO DE DOLO, LESÃO AO ERÁRIO, DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inviabilidade da ação popular pelo fato de a FEMA ser instituição detentora de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cujas receitas são de origem privada. A parte recorrente, por sua vez, não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pelo acerto da decretação de indisponibilidade de bens para garantia do resultado útil do processo, com base na existência de risco de desmonte patrimonial e constatação da gravidade dos fatos descritos na petição inicial. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. No tocante à alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LIV, da Constituição Federal, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.
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