STJ AREsp 2835527
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o óbice que impediu o exame do mérito do apelo nobre (Súmula n. 7/STJ), o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 3. Na extensão cognoscível, o recurso comporta provimento para afastar a majoração da verba honorária, tendo em vista que, no caso, o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios em favor dos Patronos da Parte Agravada. 4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios demanda a presença de três requisitos, a saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido tão somente para excluir a majoração dos honorários advocatícios. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por COLÉGIO AUGUSTO LARANJA LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 650-652). Na origem, a ora Recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos créditos executados nos autos de execução fiscal ajuizados pela ora Recorrida. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 158-159) e, ante o não recolhimento das custas, o recurso não foi conhecido em decisão monocrática (fls. 279-281), mantida pelo Colegiado, em acórdão assim ementado (fl. 466): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.