Decisão · STJ

STJ AREsp 2888779

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente ou a desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD MACHADO CERQUEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e- STJ fls. 510/511, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Richard Machado Cerqueira contra a decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu seu recurso especial por incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33-caput da Lei 11.343/06), em razão da apreensão de 90g de cocaína, 5g de crack e 135g de maconha. A defesa interpôs apelação criminal, que não foi provida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (fls. 426): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/06 - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SEGURA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPRIMENDA ADEQUADA - CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA - INVIABILIDADE. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo; a incidência em apenas uma das condutas nele enumerada configura a prática delitiva. - O crime de uso de entorpecente exige, para a sua configuração, elemento subjetivo específico, consistente no exclusivo uso próprio. - Ausente comprovação da hipossuficiência financeira, alegada por réu assistido por defensor particular, inviável a concessão da benesse da justiça gratuita. No recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, a Defensoria Pública alega contrariedade ao art. 386-VII do Código de Processo Penal. Afirma que não há provas da traficância e que, caso não se entenda pela absolvição, o delito deve ser desclassificado para o de uso próprio. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não admitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 465/467). No presente agravo em recurso especial, a Defesa alega que a matéria controvertida não necessita de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que não é aplicável a Súmula 7 do STJ ao recurso especial (fls. 487/491). O Ministério Público de Minas Gerais pugnou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 482/483). O Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 510/512). Conclusos os autos a esta relatoria, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 515/520). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 525/528). Em suas razões, alega que não pretende o reexame de provas. Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente ou a desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido.
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