STJ RMS 55290
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de procuração antiga, sem prazo de validade e com poderes amplos, não invalida a representação processual no pedido de sequestro de valores. 2. A preterição na ordem cronológica de pagamento de precatórios configura hipótese autorizadora de sequestro de verbas públicas, ainda que o precatório paradigma não esteja tota lmente quitado. 3. A diferenciação de regimes constitucionais de pagamento (arts. 33 e 78 do ADCT) não impede o reconhecimento da quebra da ordem cronológica, devendo prevalecer o princípio da estrita ordem de apresentação previsto no art. 100 da CF/1988. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 692-698) interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães (fls. 682-687), por meio da qual negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Na origem, o agravante impetrou Mandado de Segurança (fls. 2-27), visando a anulação do acórdão (fls. 361-370) proferido pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o sequestro de rendas públicas determinado em favor de ALUIZIO SOARES HUNGRIA FILHO, assim ementado: Mandado de Segurança contra acórdão do órgão Especial, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda do Estado, mantendo o deferimento do sequestro da totalidade do crédito dos requerentes, e deu provimento àquele interposto pelo Ministério Público para a realização de novo cálculo. Agravo Regimental que não suspende nem interrompe o prazo para o mandado de segurança. Decorrência de mais de cento e vinte dias entre o ato que deferiu o sequestro e a impetração. Decadência. Segurança denegada. Em face do supracitado acórdão, o ESTADO DE SÃO PAULO interpôs Recurso Ordinário Constitucional (fls. 374-397), tendo sido apresentadas contrarrazões às fls. 400-415. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 417-420). A decisão de admissão do recurso ordinário consta à fl. 423, contra a qual o ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração (fls. 427-428), apontando omissão quanto à ausência de atribuição de efeito suspensivo. Os embargos foram conhecidos para sanar a referida omissão, mas, ao final, rejeitados. O ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo interno às fls. 438-444 contra a decisão proferida nos embargos de declaração, o qual foi desprovido, conforme acórdão proferido às fls. 451-453. Subidos os autos a esta Corte Superior, a eminente Ministra Assusete Magalhães, por decisão de fls. 467-468, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do mandado de segurança. Em novo julgamento realizado pelo Tribunal de origem, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou as preliminares e denegou a segurança, conforme a seguinte ementa (fls. 560-573): MANDADO DE SEGURANÇA Intervenção de terceiro, sob o argumento de que cessionário do crédito objeto de precatório Inadmissibilidade Orientação da Corte Superior Intervenção que, se for o caso, deve se dar perante o Juízo da execução, encarregado de realizar o pagamento a quem de direito. MANDADO DE SEGURANÇA Preliminar de irregularidade de representação processual do requerente de pedido de sequestro, formulado administrativamente Mandato outorgado sem prazo de validade e com poderes da cláusula ad juditia Regularidade A lei não exige poderes especiais para o oferecimento de pedido de sequestro Desnecessidade de outorga de nova procuração. MANDADO DE SEGURANÇA Impetração em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pela Fazenda e deu provimento ao do Ministério Público, "para a realização de novo cálculo", excluindo os juros moratórios e compensatórios em continuação, no período da moratória" Decadência reconhecida Reforma do aresto, contudo, afastada a decadência, por decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário Novo julgamento que se impõe, agora para examinar o mérito da impetração. MANDADO DE SEGURANÇA Precatório Sequestro Fundamento: preterição Confronto entre precatórios sujeitos ao regime de parcelamento de débito instituído pelos arts. 33 (parcelas em oitavos) e 78 (parcelas em décimos) do ADCT da CF Possibilidade Desnecessidade de que os precatórios paradigmas estejam totalmente quitados para configurar a quebra da ordem cronológica Entendimento consolidado pelo STJ. MANDADO DE SEGURANÇA Precatório Insuficiência do depósito Impetrante que não impugna sua condição de devedora e os valores devidos, mas entende que novo precatório, complementar, deve ser tratado como tal, inserido em nova ordem cronológica, e não tratado como aditamento ou complemento do precatório original (STF, ADI 1098-IISP e 2924-01SP) Aditamento, contudo, expedido em razão de os depósitos realizados pela Fazenda terem se dado com insuficiência, ou seja, terem se dado em valor menor que o devido, com desatenção à orientação do Tribunal de Justiça a ser incluído em nova ordem cronológica, a ser considerada para fins de confrontação Numerário em complemento e objeto do sequestro posto à disposição do Juízo da execução para o pagamento a quem de direito, com restituição do excesso à Fazenda, declarado terminado o processo administrativo respectivo Pagamento, por fim, já autorizado em primeiro grau, mas em suspenso, no aguardo da decisão do mandamus. Segurança denegada. Em face do supracitado acórdão, o ESTADO DE SÃO PAULO apresentou novo Recurso Ordinário Constitucional (fls. 577-601), alegando, como preliminar, vício na representação processual e, no mérito, inexistência de preterição ou quebra de ordem cronológica, inexistência de quitação do precatório paradigma, violação do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, violação dos princípios orçamentários (CF, art. 166, 167, incisos II, V e VI), violação do quanto decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1098-SP e 2924-SP. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou novo parecer às fls. 604-612, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário Constitucional. O recurso foi novamente admitido às fls. 614-615, sem, contudo, a concessão dos efeitos suspensivos pleiteados. Diante disso, o ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo interno às fls. 619-625, o qual foi rejeitado, conforme acórdão proferido às fls. 640-642. Por meio de petição às fls. 659-664, o ESTADO DE SÃO PAULO requereu a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, pedido que foi deferido pela eminente Ministra Assusete Magalhães, conforme decisão proferida às fls. 666-669. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 677-680) opinando pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento com a seguinte ementa: 1. Processual Civil. Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Interposição contra decisão judicial. 2. Não cabimento. Precedente STJ (AgRg nos EDcl na MC 19.774/SP). Não conhecimento. 3. Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial passível de recurso próprio. Não cabimento. Lei 12.016/2009. Incidência da Súmula 267/STF. 4. Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso e, caso superada essa preliminar, pelo improvimento. A eminente Ministra Assusete Magalhães, conforme relatado no início deste relatório, em decisão monocrática (fls. 682-687), negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, por entender ausente o direito líquido e certo alegado. Em razão da referida decisão, o ESTADO DE SÃO PAULO interpôs o presente Agravo Interno (fls. 692-699), alegando vício de representação processual, pois a procuração utilizada teria mais de vinte anos e não conferiria poderes para o pedido de sequestro. Sustenta, também, a inexistência de preterição na ordem de pagamento dos precatórios, por entender que os créditos em confronto estão submetidos a regimes constitucionais distintos (arts. 33 e 78 do ADCT). Alega, ainda, que não se aplica o sequestro durante a vigência do regime especial da EC n. 62/09, salvo em caso de não liberação tempestiva de recursos o que não se verifica no presente caso. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou seu exame pelo colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 702). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de procuração antiga, sem prazo de validade e com poderes amplos, não invalida a representação processual no pedido de sequestro de valores. 2. A preterição na ordem cronológica de pagamento de precatórios configura hipótese autorizadora de sequestro de verbas públicas, ainda que o precatório paradigma não esteja tota lmente quitado. 3. A diferenciação de regimes constitucionais de pagamento (arts. 33 e 78 do ADCT) não impede o reconhecimento da quebra da ordem cronológica, devendo prevalecer o princípio da estrita ordem de apresentação previsto no art. 100 da CF/1988. 4. Agravo interno desprovido.