STJ AREsp 2607169
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Percebe-se que, para a adoção de qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado presunção de legitimidade das CDAs , há necessariamente que fazer incursão em fatos e provas. Não se nota, evidentemente, a pretensão por mera qualificação jurídica do quadro desenhado pela segunda instância, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A insurgente não atacou relevantes pontos do julgamento, quais sejam, a ausência de prova acerca do alegado excesso de execução ou de carência de elementos aptos a subsidiar a eventual realização de perícia. Nesse cenário, não foi especificado o eventual dispositivo que teria sido maculado com essas ponderações, contexto a de fato ocasionar os óbices sumulares n. 283 e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUFORME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA. contra a decisão do Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 607-610 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. Consta dos autos que o apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 483): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Tratando-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução, incumbe ao embargante demonstrar a existência do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido. 2. Caso em que a embargante não logrou comprovar o alegado excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS em cobrança e da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, devendo prevalecer a presunção de legitimidade, certeza e liquidez de que gozam as CDAs. Opostos embargos de declaração foram rejeitados, conforme manifestação de fls. 506-508 (e-STJ). No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente sustentou violação e divergência jurisprudencial acerca dos arts. 1.022 e 917, VI, do CPC; e 110 do CTN. Aduziu que se opôs ao acórdão por estabelecer que a embargante não logrou comprovar o alegado excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins em cobrança e da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, devendo prevalecer a presunção de legitimidade, certeza e liquidez de que gozam as certidões de dívida ativa (CDAs). Frisou que persistem omissões na análise de questões relevantes para a conclusão da controvérsia, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Arguiu a possibilidade de alegar matérias de natureza declaratória em embargos à execução fiscal, bem como viabilidade de postergação para liquidação dos valores a serem excluídos, conforme o previsão do art. 917, VI, do CPC. Defendeu que as CDAs que lastreiam o executivo fiscal carecem dos requisitos de certeza e liquidez, devendo ser declarada a ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base cálculo do PIS/Cofins, tendo em vista que tal procedimento configura excesso da execução, conforme inclusive o decidido pela Suprema Corte no Tema n. 69. Ponderou que a pretensa presunção de veracidade aos títulos executivos tributários constituídos não mais persiste, conforme o estabelecido no citado tema. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 515-534). Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 607-610). Eis a ementa da referida decisão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inconformada, EDUFORME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA. interpõe o presente agravo interno, aduzindo que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório estipulado na segunda instância e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos declinados na petição do recurso especial. Pondera que houve impugnação específica dos fundamentos da acórdão estadual, assim não cabe falar em aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Indica que o Recurso Especial abordou todos os pontos discutidos no processo, incluindo a violação ao art. 1.022 do CPC e a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de tributos. Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 626). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Percebe-se que, para a adoção de qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado presunção de legitimidade das CDAs , há necessariamente que fazer incursão em fatos e provas. Não se nota, evidentemente, a pretensão por mera qualificação jurídica do quadro desenhado pela segunda instância, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A insurgente não atacou relevantes pontos do julgamento, quais sejam, a ausência de prova acerca do alegado excesso de execução ou de carência de elementos aptos a subsidiar a eventual realização de perícia. Nesse cenário, não foi especificado o eventual dispositivo que teria sido maculado com essas ponderações, contexto a de fato ocasionar os óbices sumulares n. 283 e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.