Decisão · STJ

STJ REsp 2172654

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a não apresentação de tese recursal no momento oportuno, quando suscitada apenas em fases recursais subsequentes, configura inovação recursal indevida. A falta de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria arguida no recurso especial impede o conhecimento do apelo pela instância superior, em razão da ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE NÃO FOI SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega, em síntese, que "as violações aos artigos 1022, II, § único, II, e 489, §1º, III e V, Código de Processo Civil ocorreram, conforme demonstrado no Recurso Especial (fls. 691-698), POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, razão por que somente poderiam ser arguidas mediante embargos de declaração opostos contra o próprio órgão recursal que as praticou" (fl. 785e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a não apresentação de tese recursal no momento oportuno, quando suscitada apenas em fases recursais subsequentes, configura inovação recursal indevida. A falta de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria arguida no recurso especial impede o conhecimento do apelo pela instância superior, em razão da ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →