STJ REsp 1879477
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PRESENTES. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Tendo em vista o desprovimento do recurso especial manejado pela Parte Agravada, a fixação prévia de honorários pela Corte de origem e que as decisões foram proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se de rigor o acolhimento do agravo interno a fim de majorar a verba honorária devida ao patrono da Parte Agravante. 2. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELCY GOMES PEREIRA FILHO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao recurso especial, nestes termos (fls. 498-500): Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO (QUINQUENAL) DO DECRETO 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP. APLICAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO PELO BANCO DO BRASIL S. A. LAUDO PERICIAL. VALORES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2. Cinge-se a controvérsia em se averiguar a suposta falha da instituição financeira na administração dos recursos advindos do PASEP, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, sendo, portanto, o Banco do Brasil S. A. parte legítima para compor o pólo passivo. 3. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Desta forma, sendo a parte ré uma sociedade de economia mista, devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos no Código Civil, no caso dos autos, o de dez anos (art. 205). 4. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se discute a correção monetária dos saldos depositados nas contas PASEP, em função da errônea aplicação dos respectivos índices. 5. Na forma da legislação aplicável (LC nº 08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº 9.365/1996), constitui atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP fixar os índices de atualização monetária incidentes a cada ano sobre os depósitos vertidos pela União. 6. Por outro lado, compete ao Banco do Brasil S. A administrar os valores e creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as atualizações monetárias na forma determinada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 7. O autor acostou à inicial Parecer Técnico Contábil em que apontou o valor atualizado com os índices estipulados pelo Conselho Diretor. O Banco apelante, por seu turno, limitou-se a discordar, sem apontar, especificamente, qualquer incorreção nos cálculos apresentados. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida" (fls. 395/396e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, a violação aos artigos 17 e 485, VI, do CPC/2015, 7º e 10 do Decreto 4.751/2003, sustentando a sua ilegitimidade passiva, pois, por ser mero administrador, não podendo realizar qualquer transação sem autorização da União e que, na condição de depositário dos valores, é mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, sendo a União a gestora desse fundo. Por fim, requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões, o Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, de acordo com a orientação jurisprudencial predominante a Primeira Seção desta Corte, consubstanciada na Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual resta evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE RECIFE - PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE" (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO PASEP. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. GESTÃO DO FUNDO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 42 DO STJ. 1. A expedição de alvará judicial requerido pelo próprio titular da conta, objetivando a liberação de depósitos de PASEP, é simples procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo qualquer litígio posto em juízo. 2. Ainda que assim não seja entendido, não é possível olvidar, no caso, o teor do enunciado da Súmula n.º 42 do STJ, ao proclamar que compete a Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. 3. Conflito conhecido e declarada competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP" (STJ, CC 34.778/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, DJe de 18/11/2002). Em sentido similar, confira-se as seguintes decisões monocrática: R Esp 1.852.193/PE, relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, D Je de 05/02/2020 e R Esp 1.869.872/CE, relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, D Je de 30/04/2020. Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. Alega a parte agravante, em suma, que: "houve a fixação destes em 10% sobre o valor atualizado da causa em primeiro grau e a majoração em 1% pelo TJDFT" (fl . 523) e "tendo em vista que o réu também obteve desprovimento do Recurso Especial interposto por ele, também devem ser majorados os honorários sucumbenciais" (fl. 525). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PRESENTES. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Tendo em vista o desprovimento do recurso especial manejado pela Parte Agravada, a fixação prévia de honorários pela Corte de origem e que as decisões foram proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se de rigor o acolhimento do agravo interno a fim de majorar a verba honorária devida ao patrono da Parte Agravante. 2. Agravo interno provido.