STJ HC 1007887
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Segundo os autos, o paciente trazia consigo aproximadamente 576g de maconha, 36g em pedras de crack e 249g de cocaína, além de R$ 29,00. Ademais, foi ressaltado pelo Juízo que o paciente é conhecido dos policiais por se dedicar à prática habitual de delitos, inclusive ostenta registro de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIOS NUNES DA CRUZ, em face da decisão que indeferiu liminarmente a ordem pleiteada em habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada nos autos de ação penal na qual o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 117/124). Em suas razões recursais, a defesa sustenta, inicialmente, que o agravante sofreu agressões no momento da abordagem policial, conduta esta que teria causado lesões corporais registradas em laudo do Instituto Médico Legal. Argumenta que tal circunstância comprometeria a higidez do flagrante, devendo conduzir, ao menos, à concessão da liberdade provisória, por violação às garantias fundamentais do paciente e ao devido processo legal. Ressalta que o decreto de prisão preventiva se baseou em elementos insuficientes, sendo a gravidade abstrata do delito e um ato infracional anterior à maioridade os únicos fundamentos apresentados para a custódia cautelar. Defende que tal ato infracional não pode ser valorado no juízo criminal em razão do direito ao esquecimento e ao sigilo da vida pregressa do indivíduo antes de atingir a maioridade penal. Aduz que a quantidade de droga apreendida (576g de maconha, 36g de crack e 249g de cocaína) não constitui, por si, elemento idôneo a indicar periculosidade concreta ou vínculo com organização criminosa. Sustenta, ainda, que o agravante é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e nenhuma condenação criminal, elementos que deveriam ser suficientes para justificar o direito de responder ao processo em liberdade. Invoca precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, inclusive destacando julgados que reconhecem a inadmissibilidade de provas obtidas mediante violência ou maus-tratos, e que consideram ilegal a decretação da prisão preventiva com base exclusiva em atos infracionais praticados na menoridade. Cita também jurisprudência que afasta a presunção de habitualidade criminosa com base apenas na quantidade de drogas apreendidas, reconhecendo a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo regimental, com a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Segundo os autos, o paciente trazia consigo aproximadamente 576g de maconha, 36g em pedras de crack e 249g de cocaína, além de R$ 29,00. Ademais, foi ressaltado pelo Juízo que o paciente é conhecido dos policiais por se dedicar à prática habitual de delitos, inclusive ostenta registro de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.