Decisão · STJ

STJ REsp 1905206

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-10-30publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ÁREA MARGINAL AO RIO CABUÇU DE CIMA. TERRENOS RESERVADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA NAVEGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810 DO STF E 905 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 6% AO ANO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial possui fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando à impugnação de acórdão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, cuja interpretação e controle são de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento da área como terreno reservado à navegabilidade exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 905, afasta a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações judiciais em ações de desapropriação direta ou indireta, tanto para fins de correção monetária quanto para a fixação de juros moratórios e compensatórios. 4. Os juros moratórios incidentes nas indenizações por desapropriação direta devem ser limitados ao percentual de 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 5. Recurso provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1449-1460), assim ementado: Desapropriação. Apossamento. Juros. Percentual. 1. Os juros compensatórios são devidos no percentual de 12% e deve seu termo inicial ser fixado de acordo com as situações fáticas previstas no art. 15 do DC. 3.365/41 de forma a que não represente enriquecimento ilícito para a Administração ou para o proprietário. 2. No procedimento desapropriatório ou indenizatório por apossamento, o Juízo está autorizado a fixar a honorária pelo princípio da equidade. Recursos providos em parte. Opostos aclaratórios às fls. 1464-1473, os quais foram acolhidos às fls. 1509-1519, com alteração parcial da parte dispositiva, conforme a seguinte ementa: Embargos de declaração. Omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios em ação de desapropriação. Embargos acolhidos em parte. 1. Os Juros moratórios, devidos pela Fazenda Pública na execução dos títulos executivos judiciais formados em ação de desapropriação, tem seu termo inicial no primeiro dia útil do exercício seguinte ao ano em que deveria ter sido pago o precatório. Embargos acolhidos com alteração parcial da parte dispositiva. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos infringentes às fls. 1491-1497, os quais foram rejeitados às fls. 1562-1566. Em seguida, opôs embargos de declaração às fls. 1569-1570, os quais também foram rejeitados, fls. 1576-1579. Em suas razões recursais, expostas às fls. 1524-1540, a parte recorrente alega: 1) negativa de vigência dos arts. 11 e 31 do Decreto n. 24.643/1934 (Código de Águas) e 6º do Decreto-Lei n. 2.281/1940, ao fundamento de que os chamados terrenos reservados, por serem bens públicos dominicais localizados às margens de rios navegáveis, são insuscetíveis de desapropriação e, portanto, não indenizáveis; 2) violação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por ter o acórdão deixado de aplicar os critérios legais ali fixados para a atualização monetária e a incidência de juros moratórios; 3) ofensa ao art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao ter sido fixada a taxa de 12% ao ano para os juros moratórios, mesmo após a vigência da norma que estipula limite máximo de 6% ao ano, a contar do primeiro dia útil do exercício seguinte ao ano em que deveria ter ocorrido o pagamento da indenização. O recurso especial foi admitido às fls. 1594-1595. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ÁREA MARGINAL AO RIO CABUÇU DE CIMA. TERRENOS RESERVADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA NAVEGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810 DO STF E 905 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 6% AO ANO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial possui fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando à impugnação de acórdão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, cuja interpretação e controle são de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento da área como terreno reservado à navegabilidade exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 905, afasta a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações judiciais em ações de desapropriação direta ou indireta, tanto para fins de correção monetária quanto para a fixação de juros moratórios e compensatórios. 4. Os juros moratórios incidentes nas indenizações por desapropriação direta devem ser limitados ao percentual de 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 5. Recurso provido em parte.
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