STJ RMS 75688
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. No caso concreto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo à nomeação, porquanto: a) os recorrentes não foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital; b) não houve preterição na sua nomeação por inobservância na ordem de classificação; c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e que ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 801): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação pois, segundo afirmam, "deixou de enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes ora Agravantes, os quais demonstram cabalmente a existência de provas pré-constituídas que ratificam a existência de novas vagas e de preterição das partes Agravantes por ausência de nomeação ante a omissão arbitrária e imotivada, eis que existente, para além das vagas, capacidade orçamentária e necessidade do serviço" (fls. 827-828). Alegam que "a simples menção quanto à aprovação fora do número de vagas inicialmente ofertadas pelo Edital não pode ser utilizada isoladamente como fundamento de desprovimento do Recurso ordinário, eis que no RE 837.311/PI há, claramente a constatação de que há direito líquido e certo destes candidatos (aprovados fora no número de vagas), desde que observadas as demais hipóteses, o que foi efetivamente demonstrado pelas partes Agravantes e completamente ignorado pela decisão agravada" (fl. 833). Reiteram que "a hipótese dos autos retrata a convolação excepcional da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, uma vez que, dentro do prazo de validade do certame, surgiu a necessidade de contratação de novos magistrados (expressamente declarada, em vários atos normativos, pelo próprio TJPB)" (fl. 835). Destacam que "a recusa imotivada à nomeação das partes agravantes (apesar do disposto no edital e da cabal demonstração de surgimento de novas vagas durante a validade do certame) frustra a efetivação do postulado do concurso público, a ferir princípios como os da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e segurança jurídica, cuja observância se revela compulsória para o administrador público, a teor do que dispõem os art. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/1999" (fls. 838-839). Requerem a reforma da decisão agravada a fim de dar provimento ao recurso ordinário e, consequentemente, conceder a ordem mandamental para que os agravantes sejam nomeados ao cargo de Juiz Substituto da Justiça do Estado da Paraíba. Impugnação apresentada às fls. 846-870. Postulam, à fl. 891, a designação de "sessão de tentativa de conciliação entre as partes". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. No caso concreto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo à nomeação, porquanto: a) os recorrentes não foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital; b) não houve preterição na sua nomeação por inobservância na ordem de classificação; c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e que ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. Agravo interno não provido.