STJ AREsp 2324915
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO VOLITIVO. DOLO GENÉRICO. NEGLIGÊNCIA E CULPA GRAVE. LEI N. 14.230/21. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS TIPOS ATUAIS DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei n. 8.429/1992, dentre elas a revogação dos incisos I e II e a redação do caput do art. 11, que passou a exigir a tipicidade das condutas que caracterizam ofensa aos princípios da Administração Pública, e a inclusão do § 2º do art. 1º, que trouxe o requisito do dolo específico. 2. O STF, a partir do Tema n. 1.199 de repercussão geral, formulou o entendimento de que, ausente hipótese de continuidade típico-normativa, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. O STJ também possui o mesmo entendimento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de dar provimento ao apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe provimento, em decisão assim ementada (fls. 1480): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno (fls. 1490-1506), a parte Agravante assevera que, "como no caso sob análise há óbices processuais que ensejaram a negativa de conhecimento do recurso especial, a análise de legislação superveniente resta prejudicada" (fl. 1495). Aduz, também, que "a atual redação do inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92, dada pela Lei n, 14.230/21, continua prevendo que a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório em benefício de terceiros configura ato de improbidade administrativa" (fl. 1495). Alega, ainda, que, "considerando que a conduta do agente não foi praticada na modalidade culposa, mostra-se de toda forma inaplicável a nova normativa, conforme entendimento firmado no tema de repercussão geral 1199" (fl. 1499). Por fim, sustenta que "a aferição de questões ligadas ao elemento subjetivo e à lesão ao erário demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 07 do Tribunal" (fl. 1504). Impugnação apresentada às fls. 1511-1516. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO VOLITIVO. DOLO GENÉRICO. NEGLIGÊNCIA E CULPA GRAVE. LEI N. 14.230/21. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS TIPOS ATUAIS DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei n. 8.429/1992, dentre elas a revogação dos incisos I e II e a redação do caput do art. 11, que passou a exigir a tipicidade das condutas que caracterizam ofensa aos princípios da Administração Pública, e a inclusão do § 2º do art. 1º, que trouxe o requisito do dolo específico. 2. O STF, a partir do Tema n. 1.199 de repercussão geral, formulou o entendimento de que, ausente hipótese de continuidade típico-normativa, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. O STJ também possui o mesmo entendimento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.