STJ REsp 2147977
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO GALVAO DE ARAUJO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. O Tribunal a quo deu provimento à apelação interposta pela parte autora, ora agravante, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para seu regular processamento (fls. 80-82). Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo recorrido, a parte autora interpôs recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada sob o entendimento de que se aplica à espécie a Súmula n. 284/STF (fls. 224-225). No presente agravo interno, o agravante assinala que demonstrou "de forma clara o dissidio jurisprudencial entre o acordão regional e o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, quanto a interpretação do art. 1º, do Decreto 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91" (fl. 232), bem como demonstrou que esta Corte, em precedente indicado no apelo nobre, entendeu que "a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário" (fl. 232). Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à análise do órgão colegiado. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Agravo interno desprovido.