STJ MS 23173
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. VINCULAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que as nulidades processuais em procedimentos administrativos devem ser reconhecidas somente quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie. 2. É "prescindível perquirir sobre a presença de elemento subjetivo na conduta do autor, já que o animus abandonandi somente é aplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê a inassiduidade habitual - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não faz referência à intencionalidade". (AgInt no MS n. 20.315/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 11/6/2021.) 3. "Avaliar se a prova produzida no curso do processo administrativo é ou não suficiente tanto para o reconhecimento da falta administrativa, quanto para embasar a pena de demissão, depende necessariamente de dilação probatória, não podendo ser deduzida por meio de mandado de segurança, espécie de processo documental que exige prova documental pré-constituída dos fatos em que se fundamenta a pretensão, o que não se verifica na espécie. " (AgInt no MS n. 24.979/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) 4. Demonstrada a prática de infração aos arts. 138, 139 e 140, todos da Lei n. 8.112/90, o ato de demissão é vinculado, pois, "emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula n. 650/STJ". (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.) 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE NOGUEIRA DE FIGUEIREDO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que denegou a segurança, pois ausente a demonstração de direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral (fls. 512-534). Inconformada, a Parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, por ausência de enfrentamento das teses defensivas, afirmando, para tanto, que (fls. 542-547): Ao contrário da conclusão da Ministra Relatora, como se verifica nos autos do processo, não obstante tenha a comissão de processo administrativo disciplinar concluído seu relatório final pouco menos de 30 (trinta) dias após a citação da Agravante, a qual se deu em 26/03/2014, enviando o mesmo à Autoridade Julgadora, somente em 20/08/2016, ou seja, mais de 02 (dois) anos após a citação e indiciação da mesma, a consultoria jurídica do Ministério da Saúde - CONJUR-MS, emitiu o Parecer 01004/2016/CONJUR-MS/CGU/AGU (fls.166/174) opinando pela demissão da mesma, tendo o julgamento ocorrido no dia 28/09/2016. Enfim, restaram extrapolados em demasia os prazos estipulados na lei 8.112/90, fato este que também deveria gerar a total nulidade dos procedimentos adotados pela Administração Pública Federal, como mencionado no próprio despacho supracitado Quanto ao alegado acerca do laudo médico pericial (fl.59/e-STJ) de que o servidor convocado não apresentou incapacidade laborativa no momento do exame, devendo retornar as atividades laborais, a mesma é contraditória à prova dos autos, uma vez que conforme comprova a documentação acostada às fl.127/140/e-STJ, o Agravante estava acometido de diversos problemas de saúde desde o ano de 2013, ou seja, incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. O fato do mencionado procedimento administrativo ter apurado no período de 01/01/2013 a 30/06/2013, o total de 60 (sessenta) faltas injustificadas, necessárias para a incidência do artigo 139 da Lei 8.112/90, não merece respaldo legal, uma vez que os sábados e domingos não deveriam ser computados como falta, totalizando assim somente 32 (trinta e duas) faltas no período, número esse insuficiente para justificar tal penalidade. .. Verifica-se, portanto, que a Autoridade Impetrada, ora Agravada procedeu análise da documentação acostada aos autos administrativos e concluiu pela pena mais gravosa, não observando inclusive que a Administração Pública deixou de remunerar a Agravante pelos seus vencimentos gerados antes das faltas justificadas, fato este comprovado através dos documentos fornecidos pela própria Administração Pública Federal às fls.201/206. Enfim, há de se concluir que a referida comissão sequer observou o elemento subjetivo do Agravante, uma vez que não comprovou a intenção da mesma em se ausentar e/ou abandonar o cargo, não sendo suficiente a ocorrência de faltas injustificadas para caracterizar o ato praticado pela servidora como desidioso, como fez parecer a Administração Pública. .. Ato continuo, restou demonstrado de forma cabal que o procedimento administrativo instaurado quedou-se eivado de nulidade, uma vez que não foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, haja vista que sequer foi permitida a apresentação de testemunhas pela Agravante, o que por si só deveria insurgir na anulação do referido procedimento. Portanto, verifica-se a ocorrência de nulidade procedimental, não tendo sido oportunizada ampla defesa no decurso do processo administrativo disciplinar, podendo se imputar à Administração o fato de que a Comissão não aproveitou as provas dos autos. Em resumo, a desídia, não está caracterizada, uma vez que a Agravante respondeu adequadamente ao processo administrativo, apresentando defesa tempestivamente e justificando as faltas que lhe foram imputadas com documentos idôneos e fatos relevantes, ocorre que da análise pormenorizada dos autos do processo administrativo disciplinar é possível verificar uma série de vícios que certamente são capazes de causar a sua nulidade e, em se tratando de processo administrativo disciplinar, a comissão processante deveria ter se atentado aos termos da legislação de regência, o que à toda evidência, foi ignorado. .. O ponto nodal da supracitada decisão está no entendimento equivocado de que a questão apresentada neste tribunal é diversa, uma vez que o Agravante foi demitida por inassiduidade habitual e não por abandono de cargo. Diferentemente do entendimento do Douta Relatora, a conduta infracional de inassiduidade habitual, caracterizada pelas faltas injustificadas no período de 60 dias interpolados em até 12 meses, pressupõe o animus de se ausentar do serviço, aferível pela ausência de apresentação de justificativa para a falta ao serviço; apenas se houver causa justificável para a ausência ao trabalho fica descaracterizado o dolo específico da inassiduidade habitual. Como exaustivamente relatado e demonstrado, a Agravante se ausentou do serviço do período mencionado no procedimento administrativo por questões alheias a sua vontade, haja vista que sequer foi inserida nos sistema do Ministério da Saúde, ficando inclusive sem pagamento, sem matricula, sem poder arcar com as despesas para cumprir suas atividades junto ao Ministério da Saúde, enfim, tendo que arcar muitas vezes com todas as despesas diante da manifesta e comprovada recusa em inserir os dados da mesma no sistema por suposta acumulação ilícita de seus cargos públicos. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja concedida a segurança. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 551-559). Em 15/3/2024, o feito foi a mim distribuído (fl. 565). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. VINCULAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que as nulidades processuais em procedimentos administrativos devem ser reconhecidas somente quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie. 2. É "prescindível perquirir sobre a presença de elemento subjetivo na conduta do autor, já que o animus abandonandi somente é aplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê a inassiduidade habitual - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não faz referência à intencionalidade". (AgInt no MS n. 20.315/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 11/6/2021.) 3. "Avaliar se a prova produzida no curso do processo administrativo é ou não suficiente tanto para o reconhecimento da falta administrativa, quanto para embasar a pena de demissão, depende necessariamente de dilação probatória, não podendo ser deduzida por meio de mandado de segurança, espécie de processo documental que exige prova documental pré-constituída dos fatos em que se fundamenta a pretensão, o que não se verifica na espécie. " (AgInt no MS n. 24.979/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) 4. Demonstrada a prática de infração aos arts. 138, 139 e 140, todos da Lei n. 8.112/90, o ato de demissão é vinculado, pois, "emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula n. 650/STJ". (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.) 5. Agravo interno desprovido.