STJ REsp 1975600
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R & E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 1.810): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.818-1.853), a agravante sustenta, inicialmente, que persiste a alegação de ofensa arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto à valoração e devida análise das provas produzidas nos autos, afirmando que não foram consideradas as conclusões periciais, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa e violação dos arts. 7º, 371 e 373, I, do CPC/2015. Assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando que o objeto da ação anulatória foi a desconstituição ou, ao menos, a redução das exações tributárias e penais aplicadas através do auto de infração referente ao Processo Administrativo n. 15889.000246/2008-76. Ressalta que não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas somente a valoração do enquadramento jurídico dado às questões delineadas nos autos. Pondera que, o Tribunal de origem, "ao manter hígido o Auto de Infração, considerou rendimento tributável mera transferência bancária, não deduzindo da suposta omissão de receita o valor tributado" (e-STJ, fl. 1.835). Alega, ainda, que o acórdão de segundo grau manteve a presunção de omissão de receitas com desconsideração das transferências entre contas da própria agravante, afrontando o art. 43 do Código Tributário Nacional e o art. 42, caput, §§ 1º e 3º, I, da Lei 9.430/1996. Por fim, contesta a aplicação da multa por litigância protelatória, argumentando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme autorizado pelo art. 1.025 do CPC/2015. Não foi apresentada impugnação ao recurso ao recurso (e-STJ, fl. 1.858). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração .