Decisão · STJ

STJ EREsp 1861328

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-02-10publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência. 2. É impositivo, nos embargos de divergência, a observância dos requisitos para demonstração do dissenso jurisprudencial, previstos no art. 226, § 4º, do RISTJ, notadamente n o que diz respeito ao confronto analítico, com a devida exposição das circunstâncias que assemelhem ou que identifiquem os casos confrontados 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VENÂNCIO PESSOA IGREJAS LOPES FILHO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 8.757-8.760, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, visto que os paradigmas apresentados foram proferidos em habeas corpus, além da inobservância do art. 266, § 4º, do RISTJ. Em suas razões, afirma a defesa, com o objetivo de ver processado os embargos de diverência, que nada impede seja indicado como paradigma acórdão proferido em habeas corpus, isto é, "à luz da estrutura normativa do direito à proteção judicial dos direitos fundamentais (artigo 25.1 da CADH), excessivo formalismo deste E. STJ no juízo de admissibilidade de Embargos de Divergência não pode cercear o direito fundamental do Agravante ao julgamento do mérito recursal" (fl. 8.798). Assinala que é autorizado "o uso de acórdãos que julgam o mérito de habeas corpus como paradigmas, em sede de Embargos de Divergência, nos exatos termos dos artigos 1.043, § 1º do CPC e 266, § 1º do RISTJ" (fl. 8.800). Além disso, defende que houve a devida demonstração da divergência em relação aos demais acórdãos apresentados. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 8.822-8.826). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência. 2. É impositivo, nos embargos de divergência, a observância dos requisitos para demonstração do dissenso jurisprudencial, previstos no art. 226, § 4º, do RISTJ, notadamente n o que diz respeito ao confronto analítico, com a devida exposição das circunstâncias que assemelhem ou que identifiquem os casos confrontados 3. Agravo regimental não provido.
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