Decisão · STJ

STJ RMS 74697

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de homologação do concurso, o que ocorreu em 23/3/2022. 3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023, cientificada a parte recorrente em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 21/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do Código de Processo Civil. 6. No que se refere ao fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, à suspensão do prazo de validade do concurso e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAYMI SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 1045): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos (fls. 1062-1064): .. O Agravante fundamenta que o ato lesivo só ocorreu com o indeferimento administrativo de seu pedido, 13 de novembro de 2023, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo decadencial. A jurisprudência do STJ tem admitido que o prazo para impetração do mandado de segurança comece a contar a partir do ato administrativo concreto que provoca o dano ao direito líquido e certo, e não da publicação do resultado do concurso. Nesse sentido, o indeferimento do pedido administrativo da parte Agravante configura o ato que lesou o seu direito, e, portanto, o prazo decadencial deve ser contado a partir desse ato. .. O Agravante invoc a o princípio da isonomia, assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput, e o item 17.8 do edital do concurso, que prevê que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados com os pontos correspondentes. A negativa da autoridade administrativa em aplicar este item apenas aos candidatos que ingressaram com ação judicial individual viola a isonomia e o direito líquido e certo da Agravante, assim como a segurança jurídica. Embora a decisão monocrática tenha afirmado que as decisões judiciais possuem efeito inter partes, na forma do art. 506 do CPC, o que de fato é uma regra processual, o item 17.8 do edital é claro ao estabelecer que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados, independentemente de ação judicial. .. Repise-se que a notícia da sanção da Lei Estadual nº 10.516, de No dia 26 de setembro de 2024 que, em seu art. 1º, obriga a Administração Pública a atribuir a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos dos concursos dentro do prazo de validade. Repise-se também que o Concurso ao Curso de Formação de Soldados PM - CFSD PMERJ 2014 está com seu prazo de validade suspenso em decorrência do disposto no art. 7º - B da Lei Estadual nº 7.483/2016 até o final do Regime de Recuperação Fiscal. Desta forma, necessária a reversão dos pontos anulados judicialmente em favor do Agravante, na forma do art. 1º da Lei Estadual nº 10.516, de 25 de setembro de 2024, assim como em cumprimento ao Edital e aos princípios constitucionais mencionados. .. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao órgão Colegiado para dar provimento ao recurso. Apresentada impugnação às fls. 1127-1131. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de homologação do concurso, o que ocorreu em 23/3/2022. 3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023, cientificada a parte recorrente em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 21/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do Código de Processo Civil. 6. No que se refere ao fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, à suspensão do prazo de validade do concurso e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. 7. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →