Decisão · STJ

STJ REsp 2186273

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020). AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em decorrência da interpretação sistemática da que rege a legislação específica matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002 e 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e devedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica novação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou extinguir a garantia. 2. Portanto, não há de se falar em aplicação às hipóteses tais como a presente dos autos das regras gerais preconizadas no Código Civil, que preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem anuência do fiador, a desoneração desse e a extinção da garantia. 3. A inversão do julgado implicaria nova interpretação das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre as partes, bem como reexame de fatos provas. Incidência, respectivamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do respectivo apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1299-1308). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito do Agravante para que a Carta de Fiança n. 180329613 fosse desentranhada do Processo n. 0108458-88.2013.4.02.5101/RJ. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 486- 492). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 492): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANATEL. BANCO QUE RECORRE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. PLANO DE RECUPERACAO JUDICIAL (GRUPO OI). EXTINÇÃO E DESENTRANHAMENTO DE CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante o fato de a cláusula 11.3.1, inserida pelo Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, prever a regra geral no sentido da desoneração das fianças dadas em garantia de ações judiciais que tenham por objeto créditos concursais devidos pelo Grupo Oi, extrai-se que também foi expressamente inserida regra específica no que pertine aos créditos de agências reguladoras, que indica a manutenção das garantias. 2. O Grupo Oi e a ANATEL celebraram instrumento de transação, estipulando a manutenção nos autos das cartas de fianças apresentadas até a extinção dos créditos ou eventual rescisão, ressalvada a possibilidade de sua substituição ou liberação, desde que previamente pactuada entre as partes, consoante disposto nas cláusulas nº 1.1.5, 1.1.6 e 1.1.7. Logo, o crédito transacionado deve manter suas características originais, inclusive no que tange às garantias apresentadas em juízo, uma vez que a sua manutenção nos autos executivos foi expressamente prevista por meio do instrumento de transação celebrado entre as partes. 3. O artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, dispõe que eventual transação realizada não implicará na novação dos créditos porventura atingidos. Sendo assim, também não há que se falar em desentranhamento da garantia apresentada com base em suposta novação dos créditos da ANATEL, ante a existência de expressa previsão legal em sentido oposto. 4. Precedentes de todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Eg. Corte. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 538-540). Foi interposto apelo nobre, o qual foi inadmitido pela Corte a quo. Na sequência, foi apresentado agravo em recurso especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o n. 2.151.319/RJ e distribuído à Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, que, por meio da decisão de fls. 963-973, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro fosse proferido pelo Tribunal de origem, sanando as omissões apontadas. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reexaminando o recurso integrativo interposto pelo ora Agravante, sanou as omissões, sem atribuir efeitos infringentes (fls. 1178-1181), nos termos da seguinte ementa (fls. 1180-1181): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. Retornaram os autos do STJ para que, ante o provimento do agravo interno em Recurso Especial, seja proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração por esta Corte, notadamente, quanto à alegação de incidência do disposto nos arts. 364, 366 e 844, § 1º, do Código Civil. 2. O acórdão embargado consignou expressamente que "a ausência de novação dos créditos e a manutenção das garantias decorrem expressamente do sistema legal específico, que excepciona as regras gerais do Código Civil, diante do caráter indisponível dos créditos públicos e das prerrogativas da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral Federal a decisão sobre renovação, substituição ou liberação de garantias". 3. Nota-se que o julgado destacou que "não obstante o fato de a cláusula 11.3.1, inserida pelo Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, prever a regra no sentido da desoneração das fianças dadas em garantia de ações judiciais que tenham por objeto créditos concursais devidos pelo Grupo Oi, extrai-se que também foi expressamente inserida regra específica no que pertine aos créditos de agências reguladoras. Nesse contexto, o Grupo Oi e a ANATEL celebraram instrumento de transação, estipulando a manutenção nos autos das cartas de fianças apresentadas até a extinção dos créditos ou eventual rescisão, ressalvada a possibilidade de sua substituição ou liberação, desde que previamente pactuada entre as partes, consoante disposto nas cláusulas nº 1.1.5, 1.1.6 e 1.1.7". 3. Considerando que a transação efetivada entre a ANATEL e a OI se deu na forma da Lei nº 13.988/2020 - que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária - não se lhe aplicam as regras gerais do Código Civil. 4. Ainda que assim não fosse, os arts. 364 e 366 do Código Civil não socorrem a ora Embargante, posto que a hipótese dos autos não configura novação dos créditos (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei nº 13.988/2020). Ademais, a carta de fiança emitida pelo Agravante contém renúncia expressa à exoneração prevista no art. 366 do Código Civil. 5. In casu, não incide o art. 844, § 1º, do Código Civil, segundo o qual, se a transação for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador, pois, como explicitado no acórdão embargado, em se tratando de transação envolvendo crédito público celebrada conforme previsto na Lei nº 13.988/2020, a autoridade pode exigir a manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento (art. 21, I, da Portaria nº 333, de 9 de julho de 2020). 6. Assim, suprindo a omissão apontada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cumpre esclarecer que o sistema legal específico para transação de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, excepciona as regras gerais do Código Civil, de modo que, no caso concreto, não incide o disposto nos arts. 364, 366 e 844, § 1º, do Código Civil, persistindo a eficácia da carta de fiança bancária emitida pelo Banco Santander S.A e inicialmente ofertada. 7. Embargos de Declaração providos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. Sustentou o ora Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1192-1225), contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 364, 366, 835 e 844, § 1º, do Código Civil; bem como ao art. 12, § 3º, da Lei n. 13.988/2020. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo quando do julgamento dos embargos de declaração. Asseverou que o aresto proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada. Ponderou que laborou em equívoco o Tribunal Regional Federal da 2ª Região porque: " .. deixou de considerar, no mérito, que não se encontra na Lei n. 13.988/2020, ou na Lei n. 11.101/2005, nenhuma disposição colidente com as normas previstas nos arts. 844, § 1º, 364 e 366, do Código Civil, a respeito do efeito exoneratório do fiador quando celebrada transação entre credor e devedor sem a sua anuência, ou quando novada a dívida sem o seu consentimento" (fl. 1205). Apontou que, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, a ocorrência de transação implica novação da obrigação e, por via de consequência, exoneração do fiador e extinção da fiança prestada. Afirmou que, a despeito de o acordo havido entre as Recorridas prever que as cartas de fiança já apresentadas sejam mantidas, tal fato não arreda o efeito exoneratório do fiador que não foi parte da transação e não anuiu aos termos desse ajuste. Por conseguinte, é de rigor considerar extinta a fiança. Pontuou que (fl. 1211): .. o requerimento de desentranhamento da carta de fiança não passava pela análise do direito estabelecido no referido dispositivo, uma vez que a exoneração da fiança, no presente caso, decorre da novação legal imposta aos créditos sujeitos à recuperação judicial, de decisões do Juízo recuperacional e de determinações do PRJ aprovado e homologado, mantidas e reforçadas pelo APRJ, bem como da transação celebrada entre Oi e Anatel. Argumentou que, na espécie, houve: " .. dupla novação sofrida pelos créditos detidos pela Anatel contra a Oi - primeiro, devido à aprovação do PRJ do Grupo Oi, bem como de seu aditamento e, segundo, pela transação firmada entre credora e devedora -, é suficiente para a exoneração do Santander enquanto fiador" (fl. 1220). Esclareceu que a manutenção das conclusões plasmadas no aresto objurgado (fl. 1224): .. equivaleria a se admitir que a garantia prestada em sede de execução teria o condão de alterar a categoria do crédito e conferir uma espécie de privilégio a perante o juízo da recuperação judicial, além de desestruturar o próprio posteriori instituto da fiança e frustrar o espírito da Lei recuperacional, ao possibilitar futuro direito de regresso contra o afiançado, em crédito extraconcursal. Defendeu que o comando normativo contido no § 3º do art. 12 da Lei n. 13.988/2020 não trata de transação, mas, sim, de proposta de transação aceita, o que não se amolda ao caso tratado nos presentes autos. Asseriu que o requerimento apresentado pela ora Recorrente ao Poder Judiciário não está fulcrado em dispositivos do Código Civil, pois a exoneração da fiança decorreu de novação legal imposta aos créditos da Recuperação Judicial e determinações do Plano de Recuperação Judicial e respectivo aditamento e, também, da transação celebrada entre as Recorridas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1252-1273 e 1283-1287). O recurso especial foi admitido (fl. 1293). Os autos foram a mim distribuídos, por prevenção, em 24/12/2024 (fl. 1298). Por meio da decisão de fls. 1299-1308, o apelo nobre foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. No presente agravo interno (fls. 1314-1352), a parte agravante afirma que, diante do reconhecimento prequestionamento de todas as questões veiculadas no apelo nobre, deixa de impugnar o fundamento da decisão agravada que negou provimento à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. No mais, argui o seguinte: a) as Leis n. 13.988/2020 e 11.101/2005 - que regulam, respectivamente, a recuperação judicial e a transação de créditos da Fazenda Pública e os efeitos da recuperação judicial sobre as garantias dos créditos nela postulados - não apresentam incompatibilidade com o regramento do Código Civil, especialmente os arts. 364, 366 e 844, § 1º daquele Códex, nem mesmo em razão do princípio da especialidade; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " .. tem conferido plena eficácia ao efeito exoneratório do fiador quando, sem sua anuência, há a celebração de transação entre credor e devedor" (fl. 1321); c) " .. a circunstância de o devedor ter sido submetido à recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2002, ou mesmo o fato de a transação ter sido celebrada com fundamento na Lei nº 13.988/2020, não guardam relevância para o fim da extinção da obrigação do fiador não anuente" (fl. 1322); d) a solução da lide não demanda interpretação de cláusulas contratuais, nem reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Portanto, não incidem, na espécie, os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ; e) " .. independentemente da natureza e do alcance da transação operada, sua celebração sem anuência do fiador, é causa bastante, por si só, da extinção do pacto fidejussório .. " (fl. 1325); f) é necessário reconhecer que (fl. 1326): .. as disposições contidas na Lei nº 11.101/2002 e na Lei nº 13.988/2020 jamais poderiam ser invocadas como fundamento para se afastar a aplicação de dispositivos do Código Civil a respeito da fiança, muito menos para se presumir que um simples acordo de vontades, ainda que firmado com o Poder Público, possa derrogar o disposto no § 1º do artigo 844 do Código Civil, máxime para impor, ao fim e ao cabo, obrigação a um terceiro (fiador) que sequer integrou aquele negócio jurídico ou com ele não anuiu. g) os dispositivos do Código Civil são aplicáveis às avenças levadas à efeito com a Administração Pública Federal alicerçadas na Lei n. 13.988/2020 e na Portaria PFG n. 333/2020, porquanto pelo fato de ser possível exigir do devedor a manutenção das garantias e de estar previsto que a transação aceita não redunda novação dos créditos, não pode haver desconsideração das normas que regem relação jurídica distinta, entre devedor e fiador e, nessas condições, é inarredável que haja anuência do fiador para a manutenção da fiança atrelada ao crédito objeto da transação; h) é preciso adotar o entendimento de que (fl. 1327): .. remanesce inalterada a circunstância de que o fiador não participou da avença entre o devedor afiançado e o credor que estabeleceu a manutenção da fiança na transação. Admitir-se que um ajuste desse jaez tenha o condão de manter o fiador obrigatoriamente vinculado à garantia da dívida transacionada seria ferir princípios fundamentais do direito contratual, a saber, a autonomia privada e a relatividade dos contratos i) a determinação para que seja mantida a fiança após a transação vai de encontro à natureza daquela, que não alberga ampliação das hipóteses nela preconizadas; j) a intenção do devedor de levar a efeito transação, tornando certo e indiscutível o que ainda estava sub judice, é conduta prejudicial ao fiador que não anuiu a tal proceder, malferindo a autonomia privada desse e vinculando-o à garantia dada ao pagamento do débito à sua revelia, sem limite de tempo ou perspectiva de exonerar-se de forma livre; e i) " .. sem participação ou anuência do fiador, transmuda-se a natureza e abrangência de uma fiança prestada estritamente com o escopo de garantir o juízo em execução fiscal, mantendo-se o fiador vinculado, sem qualquer limitação temporal, à garantia de ampla transação celebrada no bojo de uma recuperação judicial, sem a sua anuência ou consentimento" (fl. 1330). Foram apresentadas impugnações (fls. 1354-1356 e 1357-1378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020). AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em decorrência da interpretação sistemática da que rege a legislação específica matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002 e 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e devedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica novação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou extinguir a garantia. 2. Portanto, não há de se falar em aplicação às hipóteses tais como a presente dos autos das regras gerais preconizadas no Código Civil, que preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem anuência do fiador, a desoneração desse e a extinção da garantia. 3. A inversão do julgado implicaria nova interpretação das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre as partes, bem como reexame de fatos provas. Incidência, respectivamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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