Decisão · STJ

STJ AREsp 2615082

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. PLEITO DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de que o processo em comento teria sido motivado pelo agravamento da doença, verificando-se novos fatos passíveis de serem apreciados, a ensejar apenas o reconhecimento da coisa julgada parcial, não foi objeto de exame pela instância ordinária sob a ótica pretendida, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 2. Para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a configuração d a coisa julgada, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, providência vedada na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANIRA PEREIRA DA CRUZ contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 512): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 2. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. COISA JULGADA. PLEITO DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 526-543), a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ. Argumenta que "houve a provocação do Tribunal de origem quanto ao agravamento da doença e quanto ao possível reconhecimento da coisa julgada parcial" (e-STJ, fl. 539). Defende a possibilidade de afastamento da coisa julgada, devido ao agravamento da doença. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 550). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. PLEITO DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de que o processo em comento teria sido motivado pelo agravamento da doença, verificando-se novos fatos passíveis de serem apreciados, a ensejar apenas o reconhecimento da coisa julgada parcial, não foi objeto de exame pela instância ordinária sob a ótica pretendida, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 2. Para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a configuração d a coisa julgada, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, providência vedada na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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