Decisão · STJ

STJ AREsp 2602537

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE E RECEBIDA PELA PREPOSTA DA EMPRESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem no tocante à regularidade da notificação do lançamento do imposto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PASSARELLI ZONIS ARQUITETURA E ENGENHARIA S.C. LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 261): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE E RECEBIDA PELA PREPOSTA DA EMPRESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 270-275), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 261-266) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, no que concerne à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incorreu em omissão, porquanto não houve o devido enfrentamento dos pontos suscitados nos embargos de declaração. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a questão não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração das provas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 294). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE E RECEBIDA PELA PREPOSTA DA EMPRESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem no tocante à regularidade da notificação do lançamento do imposto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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