STJ AREsp 1783463
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DE PARTICULAR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA. INSUFICIÊNCIA DA MERA MENÇÃO DE SER A PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA INDIRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA FEITA ADEQUADAMENTE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REVALORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial em face de decisão que negou, com esteio na Súmula 7 do STJ, seguimento ao recurso especial do IBAMA contra acórdão no qual o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação de improbidade administrativa contra pessoa jurídica (sociedade empresária). 2. A prevalência do in dubio pro societate na ação de improbidade revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença da concorrência para o ato e quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência da participação no ato e do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado e do proveito indireto ao particular. 4. Só estão sujeitos ao regime da responsabilidade por ato de improbidade aqueles que houverem praticado conduta ilícita caracterizada pela lei como ato de improbidade, ainda que na modalidade de ato de indução ou ato concorrente, haja vista que a Lei de Improbidade Administrativa não prevê a responsabilidade objetiva ou por ato de terceiros. 5. No caso, ao contrário do que ocorre com os demais réus, não há quanto à sociedade empresária indicação de nenhuma conduta praticada por seus agentes, tampouco foram apontados indícios de conluio com os agentes públicos envolvidos. Ao valorar a imputação, o Tribunal de origem entendeu coerentemente que a petição inicial não afirmou que a empresa adquiriu o carvão vegetal objeto das ATPFs nela referidas com consciência de que teria sido produzido com infração à lei, ou mediante conluio fraudulento entre os então servidores do IBAMA e a empresa produtora respectiva. 6. Embora seja possível, em tese, a revaloração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, sem que com isso se viole a inteligência da Súmula 7 do STJ, no caso dos autos o acórdão alberga interpretação em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa e a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela METALSIDER LTDA, para rejeitar a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em relação à sociedade empresária, com fundamento na ausência de descrição individualizada da conduta, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Está assim ementado o aludido acórdão (fls. 1849-1850): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ATO DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Metalsider Ltda., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, da decisão pela qual o Juízo recebeu a inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra a agravante e outros pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (lbama). 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Alegações que, nos termos em que formuladas, dizem respeito ao "mérito" do agravo de instrumento, e, nele, serão examinadas. 3. Preliminar de inadequação da via eleita. Improcedência. Texto expresso do Art. 3º da Lei 8.429, de 02/06/1992, autoriza a aplicação das sanções nela previstas, "no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público", ou que não "induza ou concorra para a prática do ato de improbidade", "dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." Alegação de ausência de litisconsorcio necessário. A ausência de litisconsorcio necessário entre o agente público autor da conduta ímproba e o terceiro dela beneficiário é insuficiente para impor a ilegalidade da formação de litisconsorcio facultativo, mormente diante da evidente conexão entre os atos praticados por aquele e o beneficio obtido por esse. CPC 1973, Art. 46, III, e Art. 47; CPC 2015, Art. 113, II, e Art. 114. Ademais, o Juízo não pode impedir a formação de litisconsárcio facultativo, mas, apenas, limitar "quanto ao número de litigantes". CPC 1973, Art. 46, parágrafo único; CPC 2015, Art. 113, § 1º. 4. Preliminar de nulidade da decisão recorrida. Alegação de ausência de fundamentação. Improcedência. Decisão sucintamente fundamentada. Legitimidade. "Somente a sentença ou decisão não motivada é nula. Não é nula a sentença ou decisão com motivação sucinta ou deficiente." (STF, RE 77792/MG; RE 484315 AgR; RE 140.370; AI 650.375-AgR; AI 690.504-AgR; AI 747611 AgR; Al 803876 AgR; AI 749453 AgR; Al 435038 AgR.) 5. Prejudicial de prescrição. Caso em que o Ibarna sustenta que dois de seus então servidores teriam praticado atos de improbidade administrativa que beneficiaram a agravante. (A) Hipótese em que um dos então servidores era ocupante de cargo em comissão. Prazo prescricional que ocorre no prazo de "cinco anos após o término do exercício .. j de cargo em comissão". Lei 8.429, Art. 23, I. Caso em que o servidor ocupante de cargo em comissão foi exonerado em 11/04/2006. Emenda à petição inicial para incluir a agravante protocolada em 07/10/2011. Ocorrência, no ponto, da prescrição da pretensão à aplicação das sanções previstas na Lei 8.429. (B) Não ocorrência da prescrição no tocante ao então servidor ocupante de cargo efetivo. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em 05/09/2006. Interrupção do curso do prazo prescricional, o qual teria sido iniciado, quanto ao ato mais remoto, em 2004. Lei 8.112, de 11/12/1990, Art. 142, §§ 1º, 3º e 4º. Prazo que retomou seu curso decorridos 140 dias a contar da data da instauração, em 05/09/2006. Emenda à petição inicial para incluir a agravante protocolada em 07/10/2011. (C) Citação determinada em abril de 2014. lrrelevância. Incidência à espécie do Enunciado 106 da Súmula do STJ, segundo o qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (STJ, REsp 1.374.355/RJ; REsp 1.528.444/DF; REsp 812.162/RS; R Esp 730.264/RS; AgInt no REsp 1385139/RS; TRF 1a Região, AC 0000389-95.2006.4.01.3302/BA.) Consequente não ocorrência, no ponto, da prescrição. 6. "Mérito" do agravo de instrumento. Alegação de inexistência de indícios suficientes da prática, pelos agentes da agravante, de atos de improbidade administrativa. Hipótese em que o Juízo, na decisão recorrida, concluiu pela existência de indícios da prática, pelos então servidores do lbama, de atos de improbidade administrativa que teriam beneficiado a agravante. Benefício que consistiria na aquisição, pela agravante, de carvão vegetal produzido por terceiro. (A) "A responsabilidade no campo da improbidade administrativa é eminentemente subjetiva", e, não, objetiva. (TRF 1 a Região, AC 0008365-54.2010.4.01.3904/PA; AC 0000620-95.2006.4.01.3602/MT; AC 0019692-51.2009.4.01.3800/MG.) (B) Inexistência de indicação, pelo lbama e pelo Juizo, de obrigação legal imposta à agravante de fiscalizar a produção do carvão por ela adquirido. (C) Inexistência de afirmação, na emenda à petição inicial, de que os agentes da agravante adquiriram o carvão vegetal objeto das ATPFs nela referidas com consciência de que teria sido produzido com infração à lei, ou mediante conluio fraudulento entre os então servidores do lbama e a empresa produtora respectiva. (D) Consequente impossibilidade de imputar à agravante, por meio de seus agentes, de ter se beneficiado indevidamente em virtude dos atos de improbidade supostamente perpetrados por terceiros. 7. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1888-1897). Foi interposto Recurso Especial pelo IBAMA (fls. 1902-19030), com fundamento no permissivo da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federa, em que aponta como violados os arts. 3º e 17, §§6º e 8º, todas da Lei Federal n.º 8.429/92. Contrarrazões às fls. 1913-1924. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem, por compreensão de que sua admissibilidade esbarraria na Súmula 7 do STJ (fls. 1926-1927). O IBAMA interpôs então o presente agravo em recurso especial (fls. 1933-1935), com o seguinte fundamento, em síntese: A temática recursal é eminentemente de direito necessidade de recebimento da petição inicial em ações de improbidade quando presente indícios da prática do ato e lastro probatório mínimo -, sendo perfeitamente apreciável em sede de recurso especial,. Registre-se, assim, que não se pretende aqui uma revaloração de provas, via incursão nos autos, o que seria inadmissível por força da Súmula 07 deste Colendo STJ, mas sim discutir a possibilidade/obrigatoriedade de o juiz de lª instância, ao se deparar com uma ação de improbidade administrativa, necessariamente ter que receber a petição inicial, se a narrativa e documentação juntados demonstrarem a subjunção de um ato previsto na lei de improbidade c indícios de sua prática. Contraminuta às fls. 1938-1939, na qual a METALSIDER alegou, em síntese: Dessa maneira, restou demonstrado que a manutenção da METALSIDER no polo passivo da ação originária revelou-se imprópria e desmedida, vez que o IBAMA sequer descreveu a existência de relacionamento espúrio, participação ou instigação para a prática de atos supostamente ímprobos pela METALSIDER, que, eventualmente, poderia interferir na expedição dos atos administrativos dos ex-servidores do IBAMA. Do mesmo modo, ficou comprovado que não se encontra nos autos a descrição fática dos elementos integrativos da responsabilidade civil por ato de improbidade, tais como a tipicidade, o eventual dano, o nexo causal e o elemento subjetivo. Em decisão monocrática de fls. 1977-1985, a Ministra Assusete Magalhães conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos: A irresignação merece prosperar. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida, em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, a qual recebeu a petição inicial da demanda. O Tribunal local deu provimento ao Agravo de Instrumento, rejeitando a petição inicial. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Esclareço, desde logo, que o reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, darão suporte (ou não) ao recebimento da inicial. (..) Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Sendo assim, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de eventual prática de ato de improbidade administrativa (ou não). Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AR Esp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 17/12/2014) (..) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de que a ação civil pública retome seu regular processamento perante o Juízo de primeiro grau. Em face da decisão monocrática, a METALSIDER LTDA ingressou com agravo interno de fls. 1990-2003. Posteriormente, em decisão de fls. 2016-2017, a Ministra Relatora tornou sem efeito a decisão anterior que dera provimento ao recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do rito do art. 1.040 do CPC, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.199/STF (ARE 843.989/PR). Antes de os autos baixarem ao Tribunal de origem, vieram conclusos a este Relator, momento em que verifiquei não ter a causa relação com o Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF, consoante tese ali construída, razão pela qual proferi decisão revogando a decisão da Ministra Assusete Magalhães proferida nas fls. 2016-2017. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DE PARTICULAR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA. INSUFICIÊNCIA DA MERA MENÇÃO DE SER A PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA INDIRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA FEITA ADEQUADAMENTE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REVALORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial em face de decisão que negou, com esteio na Súmula 7 do STJ, seguimento ao recurso especial do IBAMA contra acórdão no qual o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação de improbidade administrativa contra pessoa jurídica (sociedade empresária). 2. A prevalência do in dubio pro societate na ação de improbidade revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença da concorrência para o ato e quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência da participação no ato e do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado e do proveito indireto ao particular. 4. Só estão sujeitos ao regime da responsabilidade por ato de improbidade aqueles que houverem praticado conduta ilícita caracterizada pela lei como ato de improbidade, ainda que na modalidade de ato de indução ou ato concorrente, haja vista que a Lei de Improbidade Administrativa não prevê a responsabilidade objetiva ou por ato de terceiros. 5. No caso, ao contrário do que ocorre com os demais réus, não há quanto à sociedade empresária indicação de nenhuma conduta praticada por seus agentes, tampouco foram apontados indícios de conluio com os agentes públicos envolvidos. Ao valorar a imputação, o Tribunal de origem entendeu coerentemente que a petição inicial não afirmou que a empresa adquiriu o carvão vegetal objeto das ATPFs nela referidas com consciência de que teria sido produzido com infração à lei, ou mediante conluio fraudulento entre os então servidores do IBAMA e a empresa produtora respectiva. 6. Embora seja possível, em tese, a revaloração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, sem que com isso se viole a inteligência da Súmula 7 do STJ, no caso dos autos o acórdão alberga interpretação em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa e a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial.