Decisão · STJ

STJ AREsp 2643371

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Em relação à superação da Súmula n. 126 do STJ, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão quanto ao entendimento do STF. 3. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. Espécie em que o pedido formulado na ação rescisória foi julgado improcedente pela Corte regional, que consignou que o acórdão rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu crivo, considerando o caráter transitório do serviço prestado no Programa Nacional de Alfabetização - PNA, inviabilizando a reintegração do autor como servidor público ou empregado público, conforme o artigo 8º do ADCT. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a discussão em recurso especial da infringência ao art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional. 6. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NELSON DA COSTA contra acórdão de minha relatoria, em que neguei provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 784): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPANTE DO PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 8º, ADCT. ANISTIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Obstadas as análises das controvérsias, diante da existência de fundamento constitucional autônomo, constante no acórdão recorrido, sem a interposição do devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 2. Agravo interno não provido. Alega o embargante que (fls. 793-796): Deveras, os recursos, com exceção dos de ofício, são sempre voluntários. Partindo dessa premissa, entende o embargante, malgrado o subscritor da presente ser um simples bacharel, que a referida súmula está eivada de inconstitucionalidade, posto que não há nenhuma Lei que obrigue a qualquer parte recorrer ou mesmo interpor ou condicionar um Apelo Extremo ao outro, senão que devem ser interpostos no mesmo ato em petições distintas (artigo 1029/1031). Contudo, não há qualquer regra que imponha a interposição de ambos os recursos para conhecimento de qualquer deles pelo STF ou STJ, o que fere de morte o inciso II, do artigo 5º da Constituição da República. Ademais, o recorrente pode, sem anuência da outra parte e a qualquer tempo, desistir do recurso, na forma do artigo 998 do CPC. Ora, qual o sentido da súmula 126 se a parte pode desistir do recurso a qualquer tempo A aplicação de tal súmula nos dias de hoje é completamente contraproducente e fere por completo dos diversos artigos do CPC já citados, principalmente da celeridade, razoabilidade e eficiência, sem contar o inciso LXXVIII do artigo 5º da CR. .. De qualquer forma, o § 11 do artigo 85 do CPC, determina a majoração dos honorários no caso do recurso ser negado, ou seja, em que pese o embargante ter pleno conhecimento do entendimento da Suprema Corte sobre a admissibilidade de Recurso Extraordinário no caso em tela e inclusive ter citado esse mesmo entendimento nas razões do Recurso Especial, deveria, de todo modo, ter interposto o Extraordinário, ainda que tenha que arcar com custas judiciais e honorários majorados Impugnação não apresentada (fl. 806). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Em relação à superação da Súmula n. 126 do STJ, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão quanto ao entendimento do STF. 3. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. Espécie em que o pedido formulado na ação rescisória foi julgado improcedente pela Corte regional, que consignou que o acórdão rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu crivo, considerando o caráter transitório do serviço prestado no Programa Nacional de Alfabetização - PNA, inviabilizando a reintegração do autor como servidor público ou empregado público, conforme o artigo 8º do ADCT. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a discussão em recurso especial da infringência ao art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional. 6. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
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