Decisão · STJ

STJ AREsp 2932614

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM Recurso especial. súmula 182 do stj. agravo regimental não conhecido. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. ILEGALIDADE. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega que teriam sido impugnados os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF e reitera que não existiriam provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, buscando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na incidência da agravante da calamidade pública a qual requer a demonstração de nexo de causalidade da conduta do agente com a referida circunstância. 6. O habeas corpus foi concedido de ofício para afastar a agravante de calamidade pública e redimensionar a pena do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conheci do. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A incidência da agravante de calamidade pública pela Pandemia requer nexo entre tal circunstância e a conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 18/10/2024; STJ, AgRg no HC 655.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS PRIMO DOS SANTOS (e-STJ, fls. 153-158) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 149-150). A parte agravante alega não ser a hipótese de incidência da Súmula 182 do STJ, afirmando que "a decisão ora agravada inadmitiu o Recurso Especial sob os fundamentos da Súmula 283 do STF e da Súmula 7 do STJ, aduzindo que o agravante não impugnou especificamente a questão relativa à Súmula 283 do STF, o que, segundo o entendimento do relator, inviabilizaria o conhecimento do recurso" (e-STJ, fls. 154-155). Reitera que não existiriam provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, buscando a absolvição. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo regimental para desprover o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 172-174). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM Recurso especial. súmula 182 do stj. agravo regimental não conhecido. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. ILEGALIDADE. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega que teriam sido impugnados os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF e reitera que não existiriam provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, buscando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na incidência da agravante da calamidade pública a qual requer a demonstração de nexo de causalidade da conduta do agente com a referida circunstância. 6. O habeas corpus foi concedido de ofício para afastar a agravante de calamidade pública e redimensionar a pena do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conheci do. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A incidência da agravante de calamidade pública pela Pandemia requer nexo entre tal circunstância e a conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 18/10/2024; STJ, AgRg no HC 655.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →