Decisão · STJ

STJ REsp 2144680

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é descabido cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Em tal contexto "a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário" (REsp n. 1.801.205/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019). 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 651-657): RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 661-669), a insurgente defende, em resumo, a legalidade da cobrança integral de tarifa de esgoto, mesmo no caso de utilização de galerias de águas pluviais, pois a simples realização da coleta, transporte e escoamento de dejetos justifica a exigibilidade da referida tarifa pela prestação do serviço de esgotamento sanitário, conforme definido por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sustenta, ainda, haver a incidência do prazo prescricional trienal no que concerne à pretensão de ressarcimento dos valores que a parte agravada entende como indevidamente pagos. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 697-704 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é descabido cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Em tal contexto "a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário" (REsp n. 1.801.205/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019). 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.
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