STJ AREsp 2946145
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa sustentou que houve impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, adotada para fundamentar a decisão que inadmitiu o recurso especial, e que não se aplicaria a vedação contida na Súmula n. 182/STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, concreta, pormenorizada e integral, não podendo ser feita de forma genérica". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES contra decisão de fls. 750-751, da Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente regimental (fls. 755-760), a defesa sustenta que houve impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ adotada para fundamentar a decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo como se aplicar a vedação contida na Súmula n. 182/STJ. No que tange à admissibilidade do recurso especial, a defesa impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há necessidade de reanálise da conjuntura fática e tampouco das provas constantes nos autos para apreciação do pleito. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 775-776). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa sustentou que houve impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, adotada para fundamentar a decisão que inadmitiu o recurso especial, e que não se aplicaria a vedação contida na Súmula n. 182/STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, concreta, pormenorizada e integral, não podendo ser feita de forma genérica". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.