Decisão · STJ

STJ AREsp 2664555

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. flagrante ilegalidade. possibilidade de modificação da Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que julgou procedente revisão criminal para corrigir a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal foi utilizada indevidamente como uma segunda apelação para revisar a dosimetria da pena fora das hipóteses legais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o cabimento da revisão criminal, pois a decisão original contrariou texto expresso de lei ao não compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e não fundamentar concretamente a elevação da pena do crime de roubo. 4. A jurisprudência desta Corte admite a revisão criminal para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado à época do julgamento original. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão criminal para verificar a dosimetria da pena diante de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é cabível para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade. 2. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando ambas são igualmente preponderantes, salvo multireincidência. 3. A elevação da pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes". . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 192/197, na qual foi conhecido o agravo para negar provimento ao seu recurso especial. No presente recurso (fls. 208/214), o Parquet sustenta, em síntese, que a revisão criminal da origem foi ajuizada e julgada como segunda apelação, revendo a dosimetria da pena do ora agravado fora das hipóteses legais. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do agravo pelo Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. flagrante ilegalidade. possibilidade de modificação da Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que julgou procedente revisão criminal para corrigir a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal foi utilizada indevidamente como uma segunda apelação para revisar a dosimetria da pena fora das hipóteses legais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o cabimento da revisão criminal, pois a decisão original contrariou texto expresso de lei ao não compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e não fundamentar concretamente a elevação da pena do crime de roubo. 4. A jurisprudência desta Corte admite a revisão criminal para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado à época do julgamento original. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão criminal para verificar a dosimetria da pena diante de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é cabível para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade. 2. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando ambas são igualmente preponderantes, salvo multireincidência. 3. A elevação da pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; STJ, Súmula 443. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.948.868/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023; AgRg no REsp n. 1.587.184/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/8/2016. .
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