STJ REsp 1856426
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ. 2. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico da divergência jurisprudencial apontada, nos moldes legais e regimentais, sendo este um vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 3. Ao interpretar as provas produzidas, a Corte regional entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da exceção de pré-executividade. Para decidir de modo diverso, na forma pretendida pela parte agravante, é necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRIMAR LEITE DE LIMA contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que não conheceu do recurso especial (fls. 318-325). Consta dos autos que a parte ora agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo singular que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. O referido recurso foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado (fl. 186): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EMPRESA BENEFICIADA COM RECURSOS DO FINOR. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RETIRADA DOS VALORES MOBILIÁRIOS DO MERCADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1, Agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade na qual qual fora suscitada ausência de fato gerador para fins de cobrança de Taxa de Fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 2. Situação envolvendo empresa na condição de beneficiária do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, a qual emitia em favor desse ações negociáveis na Bolsa de Valores em troca do investimento recebido, passíveis de serem trocadas por cotistas optantes pelo investimento no Fundo. 3. Tratando-se de valores mobiliários, submissão da empresa à atuação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM por força da cobrança da Taxa de Fiscalização entre os anos de 2008 a 2012. 4. A atividade fiscalizatória da CVM está adstrita à circulação de valores mobiliários lançados pelas empresas no mercado financeiro bem como à salvaguarda dos direitos dos investidores em geral tendo em vista que os efeitos dos incentivos fiscais perduram no mercado mobiliário enquanto qualquer investidor detiver participação societária ou outro título da empresa incentivada. 5. Dada a ausência de elementos probatórios sobre a retirada de tais títulos do mercado, ou se os mesmos eventualmente foram adquiridos pela própria empresa, não há espaço para exame em exceção de pré-executividade de matéria que imprescinde de dilação probatória. 6. Agravo de instrumento não provido. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alegou negativa de vigência ao art. 489, § 1.º, incisos V e VI, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem "ignorou precedentes estabelecidos pelo próprio Tribunal Regional Federal da Quinta Região, além de não estabelecer fundamentos jurídicos suficientes para afastar o precedente invocado pelo Recorrente ao caso em tela" (fl. 274). Sustentou que o acórdão impugnado "deu interpretação diversa ao artigo 3º, da Lei 7.940/89, do que aquele próprio tribunal firmou no julgamento das Apelações Cíveis nº 0001250-39.2014.4.05.8201, 0004266-04.2014.4.05.8200, 0800093-20.2018.4.05.8310 e 0814013-28.2017.4.05.8300" (fl. 273). Afirmou que "o acórdão recorrido ignora o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial de nº 1.484.803/PE" (fl. 273). Contrarrazões às fls. 297-305. O recurso especial foi admitido (fl. 307). A decisão de fls. 318-325 não conheceu do recurso especial, pois reconheceu a falta de prequestionamento da tese vinculada à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, bem como aplicou a Súmula n. 7/STJ quanto ao remanescente. Neste agravo interno, a parte agravante se insurge apenas contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Aduz que, "com o cancelamento do projeto FINOR da empresa executada, por óbvio não houve a emissão do CEI e, por consequência, não há que se falar em lançamento de títulos no mercado" (fl. 336). Assinala que "inexistem títulos circulantes no mercado e tal conclusão prescinde de dilação probatória, pois se trata de fato jurídico notório, extraível de simples observância do regramento atinente às companhias incentivadas pelo FINOR" (fl. 337). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 355-359. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ. 2. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico da divergência jurisprudencial apontada, nos moldes legais e regimentais, sendo este um vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 3. Ao interpretar as provas produzidas, a Corte regional entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da exceção de pré-executividade. Para decidir de modo diverso, na forma pretendida pela parte agravante, é necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.