Decisão · STJ

STJ AREsp 2806102

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO DE PREÇOS DECLARADOS EM DI. AUTO DE INFRAÇÃO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. RECONHECIMENTO DE SUBFATURAMENTO E IRREGULARIDADES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que ficou comprovado que a recorrente tentou a importação de bens declarando valores muito aquém da realidade do mercado, além de outras irregularidades, com o fim de acolher a tese da autora de irregularidade do auto de infração - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE VARIEDADES EIRELI - EPP contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 905): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO DE PREÇOS DECLARADOS EM DI. AUTO DE INFRAÇÃO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. RECONHECIMENTO DE SUBFATURAMENTO E IRREGULARIDADES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e que os fatos indicados na primeira e segunda instância não são suficientes para preencher os pressupostos legais do subfaturamento. Argumenta que (e-STJ, fl. 928): 26. No caso concreto, a Agravante reconhece explicitamente que os valores declarados no processo de importação estavam aquém das médias de mercado, não havendo qualquer pretensão de reapreciação dos pressupostos fáticos já delineados. No entanto, sustenta-se que estes pressupostos não atendem os requisitos legais para a configuração de subfaturamento, conclusão que deve ser afastada por este e. STJ. 27. Conforme apontado nas razões recursais, a aplicação do subfaturamento tem como requisito legal a comprovação de que houve a deliberada intenção de realizar pagamentos de valores diferentes daqueles que constam na fatura comercial, ou seja, a ocorrência de falsidade documental. O acórdão proferido pelo TRF-5 reconhece tão somente a existência de divergência entre os preços declarados e os valores médios de mercado, e não que o valores declarados foram falsos e que tenha havido má-fé, razão pela qual fala-se de erro no enquadramento jurídico. Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO DE PREÇOS DECLARADOS EM DI. AUTO DE INFRAÇÃO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. RECONHECIMENTO DE SUBFATURAMENTO E IRREGULARIDADES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que ficou comprovado que a recorrente tentou a importação de bens declarando valores muito aquém da realidade do mercado, além de outras irregularidades, com o fim de acolher a tese da autora de irregularidade do auto de infração - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.
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