Decisão · STJ

STJ HC 1006785

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU COMUNICADO ACERCA DO TEOR DA DECISÃO. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A própria defesa confirma que o réu foi intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória proferida em seu desfavor. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o acusado, ao ser notificado da sentença, não precisa ser indagado a respeito de sua intenção de recorrer para que o ato se aperfeiçoe, pois não há previsão legal nesse sentido. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JONATHAS DA SILVA FERNANDES interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502935-53.2023.8.26.0544. Em suas razões, a defesa reitera as alegações em favor do reconhecimento de nulidade da intimação do agravante acerca da sentença condenatória sem a apresentação de termo de recurso, causando prejuízo ao pleno exercício das garantias constitucionais, sobretudo ao duplo grau de jurisdição. Diante disso, requer o provimento deste recurso para declarar a nulidade do julgamento do recurso de apelação. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU COMUNICADO ACERCA DO TEOR DA DECISÃO. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A própria defesa confirma que o réu foi intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória proferida em seu desfavor. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o acusado, ao ser notificado da sentença, não precisa ser indagado a respeito de sua intenção de recorrer para que o ato se aperfeiçoe, pois não há previsão legal nesse sentido. 3. Agravo regimental não provido.
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