Decisão · STJ

STJ REsp 1654642

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-07-26publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE CLIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 612/2013. NATUREZA DE LICENÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A Medida Provisória n. 612/2013, vigente de 04/04/2013 a 01/08/2013, instituiu a possibilidade de licenciamento de CLIA, sob regime alfandegário, na região retroportuária, mediante cumprimento de requisitos específicos. 2. O parecer normativo PGFN/CJU/COJLC/Nº 1609/2014, aprovado pelo Ministro da Fazenda, confirmou a natureza de licença do CLIA, vinculando a análise dos pedidos aos requisitos da MP 612/2013, desde que apresentados durante sua vigência. 3. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 05/06/2013, dentro do período de vigência da MP 612/2013, e a tutela de urgência foi deferida em 31/07/2013, determinando à União a emissão do despacho de admissibilidade. 4. A licença foi concedida administrativamente, com a publicação dos Atos Declaratórios Executivos n. 31 e 32 em 21/08/2017, após longo contencioso judicial. 5. A aplicação da teoria do fato consumado é admitida, considerando que a restauração da estrita legalidade causaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que deu provimento ao recurso especial interposto por LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS reconhecendo seu direito de ter seu pleito de licenciamento analisado à luz da MP 612/13, mantendo a situação jurídica já consolidada. Nas razões do presente recurso, a União (Fazenda Nacional) sustenta que a impossibilidade de ultratividade dos efeitos da medida provisória rejeitada ou com perda de eficácia bem como que o protocolo de pedido administrativo não cria vínculo jurídico ou gera relação de direito administrativo sem o substrato legal respectivo (fls. 1378-1379). Argumenta, ainda, que a outorga de novas licenças de CLIAs, mesmo depois de finda a vigência da norma que instituiu essa figura, pressuporia a existência de lei ou nova medida provisória (fls. 1378), citando precedentes que rejeitam a aplicação da teoria do fato consumado (fls. 1379-1380). A União requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o feito seja submetido a julgamento pela Turma, para que seja conhecido e provido seu recurso especial (fls. 1380). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta nas fls. 762. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE CLIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 612/2013. NATUREZA DE LICENÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A Medida Provisória n. 612/2013, vigente de 04/04/2013 a 01/08/2013, instituiu a possibilidade de licenciamento de CLIA, sob regime alfandegário, na região retroportuária, mediante cumprimento de requisitos específicos. 2. O parecer normativo PGFN/CJU/COJLC/Nº 1609/2014, aprovado pelo Ministro da Fazenda, confirmou a natureza de licença do CLIA, vinculando a análise dos pedidos aos requisitos da MP 612/2013, desde que apresentados durante sua vigência. 3. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 05/06/2013, dentro do período de vigência da MP 612/2013, e a tutela de urgência foi deferida em 31/07/2013, determinando à União a emissão do despacho de admissibilidade. 4. A licença foi concedida administrativamente, com a publicação dos Atos Declaratórios Executivos n. 31 e 32 em 21/08/2017, após longo contencioso judicial. 5. A aplicação da teoria do fato consumado é admitida, considerando que a restauração da estrita legalidade causaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. 6. Agravo interno desprovido.
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