STJ AREsp 1686960
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO CABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art. 1.022 do CPC. 2. "É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015, e não aos fundamentos do julgado rescindendo." (AgInt no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). No caso concreto, as razões do recurso especial sequer alegaram violação ao art. 966, inciso V, do CPC, mas desenvolveram argumentação tão somente no sentido de que seria devida a manutenção da condenação por improbidade administrativa. 3. Para revisar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o agravado teria sido condenado por fatos diversos daqueles que lhe haviam sido imputados na inicial da ação de improbidade administrativa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, em razão do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, o Ministério Público Federal não poderia ser condenado a pagar honorários advocatícios quando sucumbente em ação rescisória que julgada procedente para rescindir sentença proferida em ação civil pública por ele ajuizada, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 6. Segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por sua vez, dirigido ao acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Ação Rescisória n. 0003230-62.2017.4.02.0000, assim ementado (fl. 2321): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. 1. O acórdão rescindendo, assim com a sentença, ao condenar o autor desta ação rescisória por questões diversas daquelas aduzidas na inicial de ação de improbidade administrativa, incorreu em violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 2. O art. 966, V, do CPC/2015 contempla a hipótese de ação rescisória de decisão de mérito transitada em julgado que violar manifestamente norma jurídica. 3. Pedidos rescindente e rescisório julgados procedentes. Apelação originária provida. Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram desprovidos (fls. 2336-2342). Conforme relatado na decisão agravada, no recurso especial, o Parquet federal trouxe as seguintes alegações (fls. 2440-2441): Nas razões do Recurso Especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente alega o seguinte: (a) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional; (b) "para fins de afastar a conclusão sufragada pelo julgado impugnado, emana suficiente trazer ao debate o histórico da imputação atribuída ao recorrido nas ações principal e cautelar, cuja análise conjunta resultará na valoração de que o acórdão rescindendo não incorreu em violação aos arts. 141 e 492 do Código Fux (arts. 128 e 460 do Código Buzaid), como equivocamente obtemperado pela Corte de origem" (fl. 2.361e); c) "o simples escorço histórico da imputação atribuída ao recorrido nas ações principal e cautelar - haurida apenas com exame de dados objetivos extraídos dos autos, enfatize-se, sem incursão em análise de conteúdo de provas - é suficiente para afastar totalmente a fundamentação agasalhada no julgado objurgado, de molde a determinar a restauração da condenação do recorrido com fundamento no art. 11, inc. I, c/c art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, ultimada pelo julgado rescindido" (fl. 2.366e); d) "não merece prosperar a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 2.320), haja vista que a condenação do recorrido foi ultimada em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, onde tem aplicação supletiva o art. 18 da Lei nº 7.347/85, em caso de improcedência da demanda, descabendo falar-se em má-fé na espécie" (fl. 2.366e). Requer, ao final, o provimento do recurso "para i) preliminarmente, anular o acórdão recorrido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para apreciação das questões suscitadas nos aclaratórios de fls. 2.325/2.5431), ou, se superado essa postulação, ii) no mérito, pelo provimento da insurgência recursal para reformar o acórdão hostilizado e restabelecer a condenação do recorrido determinada pela decisão rescindida. Em caso de desprovimento do apelo especial, requer-se a exclusão da condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios" (fl. 2.368e). Oferecidas contrarrazões (fls. 2369-2383), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 2390-2392). Interposto agravo (fls. 2396-2411), houve contraminuta às fls. 2412-2427. Nesta Corte Superior, a então Relatora proferiu decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. Entendeu não haver ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois "o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente." (fl. 2442). Acerca do cabimento da ação rescisória, afirmou que "o recurso especial contra decisão proferida em ação rescisória, ajuizada sob alegação de violação literal de lei, deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 966, V, do CPC/2015, e não aos fundamentos do julgado rescindendo" (idem). Quanto à violação ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985, considerou estar carente de prequestionamento, pois suscitada apenas no recurso especial. No presente agravo interno, sustenta o Agravante que as omissões apontadas no recurso especial não foram sanadas no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2449-2450): Nos aclaratórios, o MPF solicitou fosse aclareado o conteúdo da ação cautelar preparatória, julgada concomitantemente à ação de improbidade administrativa, que envolveu expressamente a contratação irregular da empresa TOESA SERVICE LTDA. para a prestação de serviços ao HGB, considerando que, no decorrer da instrução processual da ACP, o ora agravante solicitou (fl. 576, e- stj) ao Juízo singular a juntada de cópia dos processos administrativos referidos às fl. 134/ 135, e-stj (cautelar), bem assim "do contrato realizado com a empresa TOESA", objeto do Processo Administrativo nº 250042.001363/2000, o que restou deferido à fl. 577 e efetivado às fls. 823/1.741. Ressalte-se que as irregularidades noticiadas nos autos foram abordadas pelo órgão ministerial na promoção de fls.1822/1826 (e-stj), bem como na sentença de fls. 1829/ 1857 (e-stj). O Tribunal a quo, no entanto, tão somente reafirmou que o acórdão rescindendo incorreu em violação aos arts. 141 e 492 do CPC/15, uma vez que as questões suscitadas na inicial da ação de improbidade administrativa não se coadunam com o objeto do Processo Administrativo nº 2500042.001363/2000, com base no qual ocorreu a condenação de Victor Grabois. Argumenta que, "ao alegar no recurso especial a violação aos arts. 11, I, 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92, além dos arts. 141 e 492 do CPC/15, o MPF sustentou que não foi preenchido o pressuposto de cabimento da ação rescisória previsto no 966, V, do CPC/15" (fl. 2451). Aduz, ainda que, "a despeito de não ter havido menção ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, o Tribunal a quo tangenciou o seu conteúdo, contrariando-o, sendo o caso de se reconhecer o prequestionamento implícito" (fl. 2453), bem assim que, "nos termos do referido dispositivo legal, nas ações civil públicas, não há condenação do autor em honorários advocatícios, salvo quando houver má-fé, o que não ocorre na hipótese dos autos" (fl. 2454). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Impugnação às fls. 2459-2464. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO CABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art. 1.022 do CPC. 2. "É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015, e não aos fundamentos do julgado rescindendo." (AgInt no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). No caso concreto, as razões do recurso especial sequer alegaram violação ao art. 966, inciso V, do CPC, mas desenvolveram argumentação tão somente no sentido de que seria devida a manutenção da condenação por improbidade administrativa. 3. Para revisar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o agravado teria sido condenado por fatos diversos daqueles que lhe haviam sido imputados na inicial da ação de improbidade administrativa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, em razão do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, o Ministério Público Federal não poderia ser condenado a pagar honorários advocatícios quando sucumbente em ação rescisória que julgada procedente para rescindir sentença proferida em ação civil pública por ele ajuizada, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 6. Segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 7. Agravo interno desprovido.