Decisão · STJ

STJ AREsp 2781296

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018). 2. Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso, o benefício não se revela mesmo adequado à espécie, pois reconhecida circunstância judicial desfavorável, situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, III, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ARI FERNANDO DA CUNHA contra a decisão de e-STJ fls. 315/317, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 303/310, in verbis: Trata-se de agravo interposto por ARI FERNANDO DA CUNHA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial com fulcro nos seguintes fundamentos: (i) em relação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, incidência da Súmula 7/STJ; (ii) no tocante à suposta ofensa ao art. 44 do Código Penal, aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Em suas razões recursais, o agravante defende que não se aplica a Súmula 7/STJ, pois almeja a discussão de questões estritamente jurídicas, quais sejam, a validade da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para deixar de aplicar a fração máxima do furto privilegiado e de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No que concerne à Súmula 83/STJ, afirma que os julgados colacionados na decisão agravada não representam a jurisprudência do STJ e que, em se tratando de reincidência genérica, cumpre às instâncias ordinárias fundamentar concretamente o motivo pelo qual a substituição por penas alternativas não se mostra socialmente recomendável. Desse modo, requer o conhecimento e o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial. Contraminuta às fls. 272/277 (e-STJ). A seguir, vieram os autos digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, sustentando, ainda, que, diferentemente do que ficou consignado, a análise do recurso não esbarra no óbice previsto na Súmula n. 283/STF. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018). 2. Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso, o benefício não se revela mesmo adequado à espécie, pois reconhecida circunstância judicial desfavorável, situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, III, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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