STJ AREsp 2781296
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018). 2. Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso, o benefício não se revela mesmo adequado à espécie, pois reconhecida circunstância judicial desfavorável, situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, III, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ARI FERNANDO DA CUNHA contra a decisão de e-STJ fls. 315/317, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 303/310, in verbis: Trata-se de agravo interposto por ARI FERNANDO DA CUNHA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial com fulcro nos seguintes fundamentos: (i) em relação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, incidência da Súmula 7/STJ; (ii) no tocante à suposta ofensa ao art. 44 do Código Penal, aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Em suas razões recursais, o agravante defende que não se aplica a Súmula 7/STJ, pois almeja a discussão de questões estritamente jurídicas, quais sejam, a validade da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para deixar de aplicar a fração máxima do furto privilegiado e de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No que concerne à Súmula 83/STJ, afirma que os julgados colacionados na decisão agravada não representam a jurisprudência do STJ e que, em se tratando de reincidência genérica, cumpre às instâncias ordinárias fundamentar concretamente o motivo pelo qual a substituição por penas alternativas não se mostra socialmente recomendável. Desse modo, requer o conhecimento e o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial. Contraminuta às fls. 272/277 (e-STJ). A seguir, vieram os autos digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, sustentando, ainda, que, diferentemente do que ficou consignado, a análise do recurso não esbarra no óbice previsto na Súmula n. 283/STF. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018). 2. Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso, o benefício não se revela mesmo adequado à espécie, pois reconhecida circunstância judicial desfavorável, situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, III, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.