STJ AREsp 2795059
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO RGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP. N. 672.482/DF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando o reconhecimento de pensão militar, por morte ficta, decorrente da exclusão da corporação, com a perda de posto ou patente, após contribuição para o benefício por mais de 10 (dez) anos. 2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes, porque a legislação vigente não prevê a continuidade do pagamento da pensão para dependentes de militares excluídos das Forças Armadas, a menos que o militar tenha contribuído por mais de dez anos e venha a falecer, conforme os requisitos legais. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido se manifestou expressamente acerca da questão da autonomia da concessão do benefício previdenciário aos beneficiários sem a morte real do militar excluído da corporação, motivo pelo qual não subsiste a alegação de omissão no julgado recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de concessão de pensão militar aos beneficiários do militar excluído a bem da disciplina, morte ficta, uma vez que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 vedou o deferimento de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213/1991. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. Hipótese em que não se aplica o entendimento disposto no EAREsp n. 672.482/DF, porquanto distinto do caso em análise, uma vez que o conteúdo normativo previsto no art. 38 da Lei n. 10.486/2002, o qual permite que o militar afastado da corporação faça contribuições para garantir que seus dependentes recebam a pensão após seu falecimento, não prevê o pagamento do benefício em situações de exclusão do militar da corporação, como no caso de "morte ficta". 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO e DANIELA RODRIGUES PINHEIRO contra decisão de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (fls. 1147-1152): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO RGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 1163-1170): a) a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4507/2010, que declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 10.486/2002, deve ser observada. Essa decisão reconhece que a pensão militar é um benefício previdenciário para os dependentes do militar excluído da corporação, que pagou as contribuições para a constituição da pensão militar; b) as decisões n. 3183/2023 e 1006/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal consideraram sem eficácia jurídica as decisões anteriores que negavam a concessão da pensão militar, em conformidade com a decisão do STF na ADI n. 4507/2010; c) o acórdão do STJ no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 672.482 reconheceu a manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/1960 para militares que optaram pelo pagamento da contribuição adicional, mesmo após a vigência da Lei n. 10.486/2002; d) há divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma do STJ, que reconhece o direito à pensão militar para dependentes de militar excluído, contrariando a decisão do TJ-DFT. Além disso, o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. Contraminuta ao agravo às fls. 1192-1197. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO RGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP. N. 672.482/DF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando o reconhecimento de pensão militar, por morte ficta, decorrente da exclusão da corporação, com a perda de posto ou patente, após contribuição para o benefício por mais de 10 (dez) anos. 2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes, porque a legislação vigente não prevê a continuidade do pagamento da pensão para dependentes de militares excluídos das Forças Armadas, a menos que o militar tenha contribuído por mais de dez anos e venha a falecer, conforme os requisitos legais. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido se manifestou expressamente acerca da questão da autonomia da concessão do benefício previdenciário aos beneficiários sem a morte real do militar excluído da corporação, motivo pelo qual não subsiste a alegação de omissão no julgado recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de concessão de pensão militar aos beneficiários do militar excluído a bem da disciplina, morte ficta, uma vez que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 vedou o deferimento de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213/1991. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. Hipótese em que não se aplica o entendimento disposto no EAREsp n. 672.482/DF, porquanto distinto do caso em análise, uma vez que o conteúdo normativo previsto no art. 38 da Lei n. 10.486/2002, o qual permite que o militar afastado da corporação faça contribuições para garantir que seus dependentes recebam a pensão após seu falecimento, não prevê o pagamento do benefício em situações de exclusão do militar da corporação, como no caso de "morte ficta". 7. Agravo interno não provido.