STJ HC 984500
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, "essa Corte Superior tem admitido cautelar de suspensão do exercício da atividade profissional, inclusive de advocacia, quando é imputada a pessoal prática de crime." (HC n. 526.504/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). 2. Ainda, "não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes. (AgRg no RHC n. 187.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 18/3/2025.). 3. No caso em exame, a cautelar de suspensão do exercício da advocacia foi devidamente justificada. A análise dos elementos do processo revela que o paciente desempenhou um papel central e diretivo dentro da organização crimi nosa, utilizando sua função de advogado para criar e distribuir demandas simuladas, com o intuito de levantar valores ou bens de pessoas falecidas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO NUNES DE SOUSA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 6092/6099). Consta dos autos que o paciente foi alvo de medidas cautelares no âmbito da Cautelar Inominada Criminal n. 0002283-60.2024.8.08.0000, em decorrência da denominada "Operação ". No dia 19 de julho de 2024, foiFollow The Money determinada sua suspensão do exercício da advocacia, com fundamento na suposta necessidade de impedir a prática de novas infrações e assegurar a instrução processual. A defesa postulou a revogação da medida, mas o pleito foi indeferido (e-STJ fls. 6034/6067. A defesa reitera que a decisão que afastou opaciente do exercício da advocacia é nula por viola regras previstas no Estatuto da OAB, por entender que seria uma norma especial em relação ao art. 319 do CPP, citando julgado da Quinta Turma, HC n. 954336, Relatora a e. Ministra Daniela Teixeira, que seria contrário ao que foi adotado na fundamentação da decisão, o AgRg no RHC n. 187.227/SP, da relatoria do e. Ministro Ribeiro Dantas Lembra que o agravante está regularmente inscrito na OAB e sem qualquer sanção imposta por aquele órgão de classe. Por outro lado, entende que a suspensão imposta na efera penal não se necessária ou adequada. Nessa perspectiva, apresenta os seguintes argumentos (e-STJ fl. 6111): (i) os delitos imputados não poderiam mais ocorrer, mesmo que o agravante exercesse a advocacia; (ii) o agravante cumpriu fielmente todas as medidas impostas até então; (iii) a medida de suspensão já dura quase 1 ano, sem qualquer risco de reincidência, não sendo mais razoável (proporcionalidade em sentido estrito); (iv) não há qualquer contemporaneidade com a data dos fatos narrados na denúncia, que vão até o fim do ano de 2023; e (v) a suspensão do exercício da advocacia é medida excessivamente gravosa e, por isso, inidônea, frente a outras medidas menos agressivas (adequação). O principal fundamento da decisão agravada é que a medida seria necessária para evitar a continuidade da prática de delitos. Entretanto, essa medida é desproporcional e, portanto, ilegítima, justamente por sua inocuidade. Neste caso, as imputações são a de que se trata de uma organização criminosa que, junto a dois juízes de Direito, produziam processos simulados para ter acesso a valores de inventários. Ocorre que os dois juízes que figuram como réus no processo principal estão afastados do cargo. Na narrativa acusatória, sem a sua efetiva atuação, os atos da suposta organização criminosa não logram resultado: em todos os processos a que se faz referência, segundo a narrativa feita pelo MPES, teria sido imprescindível a coordenação entre advogados e os juízes para que a suposta organização criminosa tivesse acesso aos valores. No mais, reitera que a cautela se prolonga por tempo excessivo, desde 19/7/2024, "que o exercício da advocacia é a fonte de renda do agravante e de sua família, que vem sofrendo há quase um ano de perdas econômicas" (e-STJ fl. 3112), não há mais risco de reiteraçõ, a m anutenção da cautelar configuraria uma antecipação de pena e que as outra medidas em vigor seriam suficientes para resguardar cautelarmente os fins propostos. Diante disso, pede a reforma da decisão ou que o recurso seja julgado para reconhecer a ilegalidade medida cautelar em razão da competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para sua aplicação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, "essa Corte Superior tem admitido cautelar de suspensão do exercício da atividade profissional, inclusive de advocacia, quando é imputada a pessoal prática de crime." (HC n. 526.504/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). 2. Ainda, "não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes. (AgRg no RHC n. 187.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 18/3/2025.). 3. No caso em exame, a cautelar de suspensão do exercício da advocacia foi devidamente justificada. A análise dos elementos do processo revela que o paciente desempenhou um papel central e diretivo dentro da organização crimi nosa, utilizando sua função de advogado para criar e distribuir demandas simuladas, com o intuito de levantar valores ou bens de pessoas falecidas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.