STJ AREsp 2881456
PROCESSUALDireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. furto qualificado E corrupção de menor. tese absolutória. depoimento da vítima e policiais. idoneidade. reexame de provas. súmula N. 7/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação da agravante pela prática de furto qualificado e corrupção de menores, com base em provas produzidas sob o contraditório, incluindo depoimentos da vítima e policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação da agravante pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, considerando a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando a relevância dos depoimentos da vítima e dos policiais, nos crimes de natureza patrimonial. 5. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da condenação por furto qualificado e corrupção de menores, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.149/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.566/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CINDY LAINE SOUSA ALVES contra decisão de minha relatoria (fls. 427/432), que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nesse ponto, o não conhecimento do recurso foi baseado na incidência da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões recursais, (fls. 438/444), a defesa insurge-se contra a necessidade de reexame fático-probatório dos autos e insiste na tese de ilegalidade da condenação, pois lastreada unicamente em depoimentos indiretos, marcados por incertezas das versões apresentadas em juízo. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. furto qualificado E corrupção de menor. tese absolutória. depoimento da vítima e policiais. idoneidade. reexame de provas. súmula N. 7/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação da agravante pela prática de furto qualificado e corrupção de menores, com base em provas produzidas sob o contraditório, incluindo depoimentos da vítima e policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação da agravante pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, considerando a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando a relevância dos depoimentos da vítima e dos policiais, nos crimes de natureza patrimonial. 5. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da condenação por furto qualificado e corrupção de menores, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.149/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.566/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025 .