Decisão · STJ

STJ AREsp 2774605

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DÉBORA REGINA FIORENTIN contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 145-146): Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA REGINA FIORENTIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL FORMULADO PELA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INC. I, DO CPC. JUIZ É DESTINATÁRIO DA PROVA A QUEM INCUMBE ANALISAR A SUA NECESSIDADE E PERTINÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 65). Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 369 do CPC, no que concerne à possibilidade de emprego de todos os meios legais para provar o que se alega, sustentando a necessidade de produção de prova oral para demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo Autor, sob pena de cerceamento de defesa. Traz a seguinte argumentação: No caso em questão, apesar de alegada a violação de tal artigo pela Recorrente, o Tribunal a quo entendeu que o artigo 370, CPC, é capaz de afastar a produção de prova oral como um direito, uma vez que "o destinatário da prova é o juiz", que entendeu não haver necessidade de outros meios de prova. Ocorre, contudo, que, conforme retro exposto, o artigo 369 prevê expressamente que o emprego de todos os meios legais para provar o que se alega é direito da parte, que, neste caso, foi tolhido pela decisão de indeferimento de prova oral (fl. 83). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Registre-se, ainda, que no caso em comento, tudo leva a crer que a produção da prova testemunhal consubstanciaria medida protelatória, pois vários documentos juntados aos autos, além da prova pericial realizada no feito, já apresentam todos os elementos necessários para apuração da discussão, na medida em que, conforme bem ponderado pelo Juízo Singular (mov. 160.1), as imputações apresentadas pelo Ministério Público em face da agravante não dependem de prova oral, visto que "não há controvérsia relevante sobre os fatos, aliado à matéria debatida ser exclusivamente de direito e depender apenas de prova pericial, o que dispensa o deferimento de prova oral que serve para averiguar fatos e não direitos". Sendo assim, diante da documentação colacionada aos autos e da perícia realizada, não verifico a necessidade de se produzir prova testemunhal ou outras, além das já existentes nos autos. Portanto, em cognição exauriente, denota-se que os autos já possuem provas (documental e pericial) suficientes para a prolação de sentença, após as alegações finais já deferidas. Assim, concluo que agiu com acerto o Magistrado ao indeferir o pedido de produção a quo de prova testemunhal formulado pela agravante. Ante o exposto, ratifico a decisão proferida no mov. 10.1-TJ, que indeferiu a liminar n (fl. 71). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. Alega a parte agravante, em suma, que a decisão recorrida negou vigência ao art. 369 do CPC, uma vez que não oportunizou a produção de prova pela ora Recorrente, o que é previsto como direito pelo referido dispositivo. Sustenta, ainda, que a produção de prova oral é imprescindível para demonstrar que a área autuada se trata de área rural consolidada, não atingida pela proteção especial ofertada pela lei da mata atlântica, e que a negativa de produção de prova oral configura cerceamento de defesa. Contrarrazões às fls. 100-103. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 182-186, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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