STJ REsp 2023400
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. In casu, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há necessidade de prévia liquidação. Essa é a exata questão que será dirimida pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando da fixação da tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.169 do STJ. 2. Quando da afetação do Tema n. 1.169 do STJ, esta Corte Superior de Justiça não estabeleceu qualquer distinção acerca da aplicabilidade ser possível apenas no que concerne às execuções individuais de sentenças genéricas prolatadas em ações ajuizadas para a tutela de direitos individuais homogêneos, tampouco foi afastada a incidência da citada tese repetitiva para as hipóteses de direitos coletivos em sentido estrito e difuso. 3. Para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAO CAMILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão de minha lavra que indeferiu o respectivo pedido de distinção (fls. 452-456). Consta dos autos que o Pedido de Distinção foi com esteio no § 9º do art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015, contra a decisão de fls. 1039-1042, de minha lavra, que em razão da afetação do Tema n. 1.169 do STJ, determinou, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos representativos da controvérsias " .. a) negue seguimento ao recurso, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo STJ sobre o tema repetitivo" (fl. 1041). A ora Agravante alegou que há distinção entre a matéria tratada nestes autos e a questão a ser dirimida quando do julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do Tema n. 1.169 do STJ, fato esse que justificaria não devolver o processo ao Tribunal a quo. Apontou que, no tema Tema Repetitivo n. 1.169/STJ, será definido se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de demanda objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. Aduziu que a sentença genérica é autorizada, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, apenas para direitos individuais homogêneos e, para a tutela de direitos coletivos em sentido estrito e difuso, não há de se falar em sentença genérica. Afirmou que, diante desse quadro, a tese a ser firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ será pertinente apenas às ações que tenham como escopo execução de sentença atinente a direitos individuais homogêneos e, por via de consequência, não será aplicável às demandas, tais como as do presente feito, que versam acerca de direitos coletivos em sentido estrito. Esclareceu que " .. todos os hospitais psiquiátricos foram obrigados a observar as novas regras impostas pela Reforma Psiquiátrica. Os ônus daí decorrentes - e não refletidos no preço único praticado em todo o território nacional - recaíram indiscriminadamente sobre todos esses hospitais" (fl. 1062). Nesse diapasão, explanou que a violação do direito perseguido foi uniforme para todos os integrantes da mesma relação jurídica (coletiva), qual seja, a " .. prestação de serviços hospitalares psiquiátricos no âmbito do SUS, em caráter complementar, regida pelas mesmas normas à época existentes. De todos os hospitais dessa especialidade é exigido o atendimento aos mesmos requisitos, e sua remuneração é também idêntica - a chamada diária global, válida para todo o território nacional" (fl. 1062). Pontuou que, distintamente do que ocorreu nos presentes autos, não houve determinação de sobrestamento em razão do Tema n. 1.169 do STJ quanto a outros recursos examinados e decididos nesta Corte Superior de Justiça, oriundos do mesmo título que se pretende executar, quais sejam, o REsp n. 2.013.237/RN, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Benedito Gonçalves; o AgInt no REsp n. 2.108.920/SE, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques; e o AREsp n. 1.679.217/PR, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Francisco Falcão. Argumentou que a fixação da tese a ser proferida quanto ao Tema n. 1.169 do STJ não terá influência para a hipótese dos autos, na medida em que o feito já foi ajuizado como liquidação e, por conseguinte, não será extinto e o magistrado de piso já examinou os elementos concretos existentes nos autos. Nessa condições, ao final, pleiteou que seja afastada a determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ. Por meio da decisão de fls. 1100-1104 foi indeferido o pedido de distinção. No presente agravo interno (fls. 1111-1125), alega a Agravante que: a) " .. para que fosse pertinente a incidência do Tema 1.169 nos autos, seria necessário que a discussão versasse tanto (i) sobre a necessidade de liquidação prévia (o presente caso já se iniciou como liquidação); quanto (ii) sobre a pretensão executiva de uma sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva" (fl. 1118), mas o título coletivo tratado nestes autos é líquido; b) o Tribunal de origem já examinou e afastou a necessidade de liquidação prévia, por se estar diante de sentença líquida, o que permite estabelecer o quantum devido por meio de cálculos aritméticos; c) " o Código de Defesa do Consumidor somente autoriza a prolação de sentença genérica em seu art. 95, que se dirige exclusivamente à tutela de direitos individuais homogêneos. Para os demais casos, isto é, para a tutela dos direitos coletivos em sentido estrito e difusos, não há que se falar em sentença genérica" (fl. 1121); e d) " .. o resultado do Tema 1169 será desinfluente para o caso dos autos, especialmente porque, in casu, este feito já foi ajuizado como liquidação e, por isso mesmo, não será extinto (no pior cenário previsto no Tema 1169)" (fl. 1123). Foi apresentada impugnação (fls. 1133-1136). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. In casu, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há necessidade de prévia liquidação. Essa é a exata questão que será dirimida pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando da fixação da tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.169 do STJ. 2. Quando da afetação do Tema n. 1.169 do STJ, esta Corte Superior de Justiça não estabeleceu qualquer distinção acerca da aplicabilidade ser possível apenas no que concerne às execuções individuais de sentenças genéricas prolatadas em ações ajuizadas para a tutela de direitos individuais homogêneos, tampouco foi afastada a incidência da citada tese repetitiva para as hipóteses de direitos coletivos em sentido estrito e difuso. 3. Para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes. 4. Agravo interno desprovido.