Decisão · STJ

STJ AREsp 2857475

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA. NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. TEMA 1.175/STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumentação apresentada pelo Tribunal estadual está em perfeita consonância com o item "a" da tese fixada no julgamento do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário". 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão de fls. 982-986 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, tendo em vista a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado local (ausência de autorização expressa dos filiados ou beneficiários), ante o óbice da Súmula 7/STJ, bem como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). No presente agravo interno (e-STJ, fls. 990-1.003), a insurgente afirma que o caso se enquadra no § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, e não no § 4º, em razão da natureza coletiva da ação. Assevera que a presente hipótese se refere a mandado de segurança coletivo, com autorização expressa em assembleia geral para a reserva de honorários, inexistindo contato individual. Além disso, afirma que o Tema 1.175 trata de situações distintas "porque ali, de maneira salutar, quis a Corte da Cidadania objetar que contratos advocatícios extremamente onerosos para os sindicalizados e ou associados, sub-repticiamente pactuados com os seus representantes legais, pudessem colhê-los de surpresa, impondo-lhes pesados ônus financeiro" (e-STJ, fl. 1000). Refuta a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, pede a reconsideração da decisão para que seja provido o recurso especial, a fim de que se reconheça a reserva dos honorários contratuais, conforme pactuado em assembleia geral. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.007). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA. NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. TEMA 1.175/STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumentação apresentada pelo Tribunal estadual está em perfeita consonância com o item "a" da tese fixada no julgamento do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário". 2. Agravo interno desprovido.
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