STJ AREsp 2830612
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 217, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010). 2. Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva, observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços hospitalares", consoante entendimento desta Corte Superior, "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009). 3. Esta Corte Superior, em se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, tem concluído pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para o fim da tributação privilegiada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 393): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, a insurgente alega que não há entendimento consolidado nesta Corte que estenda a redução de alíquotas de IRPJ e CSLL aos serviços odontológicos existindo precedente em sentido diverso da Primeira Turma (REsp n. 870.254/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 13/3/2007, DJ de 9/4/2007). Argumenta que (e-STJ, fl. 411): E o entendimento dessa Corte Superior é de que "devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"". Ou seja, a alíquota reduzida tem sua aplicação limitada a tais serviços hospitalares. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 217, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010). 2. Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva, observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços hospitalares", consoante entendimento desta Corte Superior, "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009). 3. Esta Corte Superior, em se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, tem concluído pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para o fim da tributação privilegiada. 4. Agravo interno desprovido.