STJ REsp 1748187
CIVILAMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA. TESES DE QUE AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO DISTINTAS E DE QUE NÃO É APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 18 DA LEI N. 9.847/99 PORQUE ESSE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO JULGADO. SUMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, as seguintes teses: a) impossibilidade de pagamento da multa porque as responsabilidades civil e administrativa por danos ambientais têm configurações distintas, aquela é objetiva e essa é subjetiva, isto é somente a primeira independe da comprovação de culpa; e b) alegada inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 9.847/99 à espécie, pois tal dispositivo somente abarca a responsabilidade civil em face de consumidores. Ausência de Prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio da solidariedade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (art. 225, caput, da Carta Magna). A parte agravante, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu que foi devidamente comprovado o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta. A inversão do julgado demandaria reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão objurgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 922-927). Consta dos autos que a ora Agravante ajuizou ação anulatória de auto de infração, a fim de afastar a multa imposta pelo ora Agravado no valor histórico de R$ 87.723,68 (oitenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), conforme a peça exordial de fls. 1-15. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedido (fls. 780-790). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação (fls. 842-860). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 843-844): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. CONTAMINAÇÃO NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA REDE PÚBLICA. MULTA APLICADA PELA FEPAM. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 9.873/99. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. Prescrição intercorrente: O Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de ser inaplicável às ações punitivas da administração nos planos estaduais e municipais, o art. 1º, §19, da Lei nº 9.873/99 porquanto sua incidência restringe-se ao plano federal. Mérito: O art. 225, caput, da Constituição Federal elevou a proteção jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado a um patamar de direito fundamental da pessoa humana, em sentido formal e material, orientado pelo princípio da solidariedade. In casu, a apelante atua no ramo de comercialização e distribuição de derivados de petróleo, atividade de alto potencial poluidor, sendo que a contaminação no sistema de abastecimento de água na rede pública da CORSAN implicou em dano ecológico puro, ou seja, causou perturbação do patrimônio natural lá existente, afetando a capacidade funcional ecológica do ambiente lesado. Além da prova do dano, não restam dúvidas acerca do nexo causal que liga o dano perpetrado à conduta da recorrente. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade do art. 8º da Resolução do CONAMA 273/00, na medida em que a solidariedade constante no referido dispositivo legal encontra previsão no art. 18 da Lei nº 9.847/1999. Cumpre ressaltar também que a regra legal, contida no § 1º do artigo 14 da Lei n.º 6.938/81, diz, expressamente, ser objetiva a responsabilidade reparatória ambiental. Assim, a responsabilidade do agente poluidor independe de culpa ou dolo, bastando para tanto a prova do dano e do nexo causal, sendo ônus da demandante a demonstração da ocorrência de alguma excludente de causalidade. Conforme os princípios aplicáveis ao Direito Ambiental, o empreendedor assume o risco da atividade por ele desenvolvida, respondendo objetivamente pelos danos causados pelo seu exercício. Provado o dano e o nexo causal e não demonstradas quaisquer excludentes de causalidade, impõe-se a manutenção do auto de infração nº 121/2006 DA FEPAM. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. Sustentou a ora Agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 14 da Lei n. 6.938/81. Apontou que a responsabilidade administrativa ambiental, diferentemente da civil ambiental, é de natureza subjetiva e exige a demonstração do respectivo elemento subjetivo e de nexo causal entre a conduta imputada e o dano, isto é, a eventual penalização administrativa deve ser restrita ao efetivo agente transgressor, pois, nessa seara, não é admissível que terceiro responda solidariamente por gravame ao meio ambiente causado por outrem. Asseverou que, na espécie, afastada a solidariedade, a responsabilidade pelo dano ambiental e consequente multa deve recair sobre a revendedora combustíveis e não sobre a distribuidora, ora Agravante. Defendeu que não é aplicável à espécie o comando normativo insculpido no art. 18 da Lei n. 9.847/99, porquanto esse diz respeito à solidariedade civil em face dos consumidores e se refere expressamente a responsabilidade solidária por vícios de qualidade e quantidade, o que não se amolda à hipótese dos autos. Afirmou que "no caso em tela, os técnicos da FEPAM entenderam que a contaminação da rede de abastecimento público por combustíveis derivados de petróleo deveu-se à situação de vazamento remanescente do sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis do posto revendedor, ou seja, ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS VERANENSE LTDA" (fl. 875), mas o auto de infração que se pretende anular foi lavrado em desfavor da ora Agravante tão somente porque essa é proprietária dos tanques e fornecedora dos combustíveis à distribuidora, o que não se coaduna com a legislação de regência e jurisprudência pátrias - que não admitem responsabilização objetiva para casos tais como o presente -, acarretando nulidade do ato e da sanção correspondente. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 893). O recurso especial foi admitido (fls. 896-902). O feito foi distribuído à Ministra Assusete Magalhães (fl. 909). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 912-920). Por meio da decisão de fls. 922-927, a Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, não conheceu do recurso especial.. Nas razões do agravo interno (fls. 932-969), a ora Agravante alega que: a) todas as teses veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas, o que afasta a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; b) a Súmula n. 283 do STF não impede o conhecimento do recurso especial interposto porque o ponto destacado como fundamento do aresto objurgado na decisão ora recorrida, por si só, não é apto a manter as conclusões exaradas naquele julgado; c) não há falar em incidência do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ porque a menção feita no acórdão recorrido ao art. 225 da Carta Magna serviu tão somente para esclarecer que a proteção a meio ambiente ecologicamente equilibrado foi reconhecido como direito fundamental, sendo certo que tal fundamento, por si só, não é apto a manter as conclusões daquele aresto, nem seria indispensável ao ora Agravante insurgir-se contra tal ilação; c) todas as questões contidas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, para a inversão do julgado, é despiciendo levar a efeito novo exame do arcabouço fático-probatório acostado ao autos, sendo incabível a Súmula n. 7 do STJ. O que se pretende é a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da seguinte questão jurídica: "a responsabilidade objetiva se aplica somente ao agente transgressor, devendo ser provada a culpa daquele que não é o proprietário do imóvel que deu origem ao dano ambiental ou de quem efetivamente cometeu o ato infracional ambiental" (fl. 945). O ora Agravado foi intimado para apresentação de impugnação ao agravo interno (fl. 970). Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 17/3/2024 (fl. 1082). É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA. TESES DE QUE AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO DISTINTAS E DE QUE NÃO É APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 18 DA LEI N. 9.847/99 PORQUE ESSE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO JULGADO. SUMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, as seguintes teses: a) impossibilidade de pagamento da multa porque as responsabilidades civil e administrativa por danos ambientais têm configurações distintas, aquela é objetiva e essa é subjetiva, isto é somente a primeira independe da comprovação de culpa; e b) alegada inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 9.847/99 à espécie, pois tal dispositivo somente abarca a responsabilidade civil em face de consumidores. Ausência de Prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio da solidariedade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (art. 225, caput, da Carta Magna). A parte agravante, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu que foi devidamente comprovado o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta. A inversão do julgado demandaria reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão objurgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido.