STJ AREsp 2070559
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTE MUNICIPAL. ATUAÇÃO PARA DEFENDER DIREITO DE RESTITUIÇÃO. VIA ADEQUADA. DISCUSSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA FUNDAR ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto ao termo a quo do lapso prescricional, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) inexigibilidade de ajuizamento de ação própria para restituição de valor, enquanto pendente discussão sobre a adequação da via; (b) não caracterização da inércia na discussão a respeito da adequação da via dos próprios autos para se pleitear restituição do valor pago; e (c) termo inicial para lapso prescricional é o trânsito em julgado da decisão que assenta a via cabível para restituição dos valores. A parte recorrente, no entanto, não impugnou todos os fundamentos, suficientes que são, por si sós, para fundar o acórdão recorrido. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF). 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO NIGRI e ALEGRIA ZEITUNE NIGRI contra decisão que, em juízo de reconsideração quanto ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ, a afastou para aplicar o óbice da Súmula n. 283 do STF, mantendo o não conhecimento do recurso especial. Pondera a parte agravante pela devida impugnação de todos os fundamentos quanto ao termo a quo do lapso prescricional, de modo que inaplicável a Súmula n. 283 do STF. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 411-424), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTE MUNICIPAL. ATUAÇÃO PARA DEFENDER DIREITO DE RESTITUIÇÃO. VIA ADEQUADA. DISCUSSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA FUNDAR ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto ao termo a quo do lapso prescricional, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) inexigibilidade de ajuizamento de ação própria para restituição de valor, enquanto pendente discussão sobre a adequação da via; (b) não caracterização da inércia na discussão a respeito da adequação da via dos próprios autos para se pleitear restituição do valor pago; e (c) termo inicial para lapso prescricional é o trânsito em julgado da decisão que assenta a via cabível para restituição dos valores. A parte recorrente, no entanto, não impugnou todos os fundamentos, suficientes que são, por si sós, para fundar o acórdão recorrido. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF). 3. Agravo desprovido.