Decisão · STJ

STJ EREsp 1403339

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2011-01-03publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. Os réus foram condenados por atos de improbidade tipificados no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tendo havido a identificação do elemento subjetivo doloso e, ainda, a indevida dispensa da licitação, assim como a existência de superfaturamento. 4. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Tipicidade mantida no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. Os réus foram condenados por atos de improbidade tipificados no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tendo havido a identificação do elemento subjetivo doloso e, ainda, a indevida dispensa da licitação, assim como a existência de superfaturamento. 4. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Tipicidade mantida no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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