Decisão · STJ

STJ HC 1005783

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGRESSÃO DE REGIME E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, foram analisadas as alegações defensivas, não se verificando a existência de constrangimento ilegal. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de resposta aos chamados policiais na residência, mesmo com sinais sonoros e luminosos, configurou descumprimento das condições do regime aberto - recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga -, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, justificando a regressão de regime e a interrupção do lapso temporal para benefícios, conforme previsto na Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PEREIRA DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0000420-30.2025.8.26.0066). Extrai-se dos autos que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime aberto em 23/07/2024, estabelecendo-se, dentre outras condições, a obrigação de recolhimento em residência no período noturno e integralmente nos dias sem atividade laboral. Em 15/12/2024, por volta das 2h30, a Polícia Militar realizou visita de rotina à residência indicada, ocasião em que, apesar de chamados vocais, batidas no portão e acionamento de sinais sonoros e luminosos da viatura, não houve resposta por parte do reeducando ou de moradores. Posteriormente, em 27/01/2025, por volta das 21h43, o oficial de justiça diligenciou ao local e foi informado por terceira pessoa de que o reeducando não se encontrava no imóvel. Em audiência de justificação, o agravante alegou que estava em casa no momento da visita policial, mas não ouviu os chamados em razão de estar dormindo e pela ausência de campainha, a qual teria sido furtada. A justificativa foi rejeitada pelo juízo de origem, que reconheceu a prática de falta grave, determinando a regressão ao regime semiaberto e a interrupção da contagem do lapso temporal para novos benefícios. O agravante interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO - NÃO ACOLHIMENTO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O REGIME ABERTO - PERFEITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À DESCRIÇÃO LEGAL DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE QUE AUTORIZA A REGRESSÃO AO REGIME MAIS SEVERO - A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE INTERROMPE O LAPSO TEMPORAL INDISPENSÁVEL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 534 COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante disso, foi impetrado o presente habeas corpus alegando ausência de provas para o reconhecimento da falta grave, bem como atipicidade material da conduta. A ordem foi indeferida liminarmente, nos termos da decisão de e-STJ fls. 32/34. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão agravada e, caso mantida, pelo encaminhamento do recurso à apreciação do órgão colegiado competente, reiterando os argumentos relativos à ausência de dolo e à possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGRESSÃO DE REGIME E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, foram analisadas as alegações defensivas, não se verificando a existência de constrangimento ilegal. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de resposta aos chamados policiais na residência, mesmo com sinais sonoros e luminosos, configurou descumprimento das condições do regime aberto - recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga -, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, justificando a regressão de regime e a interrupção do lapso temporal para benefícios, conforme previsto na Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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